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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 0002999-68.2026.8.26.0048 (processo principal 1005607-95.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.P.L. - P.O.P. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente. Insira-se a tarja. INTIME-SE a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O executado deverá ser cientificado de que poderá haver o desconto das prestações vincendas diretamente em folha de pagamento, a teor do que dispõe o art. 529 e 912 do Código de Processo Civil. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP), PEDRO NAGIB ELUF (OAB 281620/SP)
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