Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002998-26.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CECILIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GUTEMBERG SANTOS MACEDO (OAB:BA13226), RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) INTERESSADO: Cootravic Cooperativa de Trabalhadores de Vit da Conquista e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO CECÍLIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou inicialmente Ação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho em face de COOTRAVIC COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (ID 248106817, fls. 01/04). Em sua petição inicial trabalhista, o autor alegou que foi admitido pela cooperativa em 05/04/2002 para prestar serviços ao Município como auxiliar de serviços gerais, com encerramento dessa etapa em 31/01/2005 (ID 248106820, fl. 02). Narrou que, em seguida, formalizou contratos temporários diretamente com a Municipalidade de 01/02/2005 até 31/12/2008, atuando como vigilante e auxiliar (ID 248106820, fl. 02). Sustentou a existência de fraude na intermediação e a nulidade das contratações temporárias por ausência de concurso público, pleiteando o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e simples acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, recolhimento do FGTS com ou sem multa rescisória, seguro desemprego e anotação na CTPS (ID 248106823, fl. 03). O Município apresentou defesa arguindo exceção de incompetência material e prescrição bienal (ID 248107189 e ID 248107309). A Primeira Vara do Trabalho acolheu a incompetência material quanto ao período administrativo e declarou prescrito o período anterior (ID 248107471, fls. 66/67). Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que reconheceu competência e deferiu verbas fundiárias (ID 248107749). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 248108928, fl. 198/202). Recebidos os autos na Justiça Comum (ID 248108947), o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adaptá-la ao rito ordinário (ID 248108948). A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 248108950 e ID 248108952), convertendo a pretensão para o rito ordinário e postulando a declaração de nulidade do vínculo, a responsabilidade subsidiária do ente público e a condenação dos réus ao pagamento de quantia correspondente aos depósitos de FGTS do período integral trabalhado no importe de R$ 4.696,62, com correção, juros, custas e honorários advocatícios (ID 248108952, fl. 214). Citado regularmente (ID 248108958, fl. 218), o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou contestação (ID 248109109 e ID 248109110). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período de 05/04/2002 a 01/02/2005 (vínculo cooperativo). No mérito, alegou que a contratação temporária observou a Lei Municipal nº 705/1993 e a Lei Municipal nº 1.588/2008 sob o regime jurídico-administrativo, sendo indevido o recolhimento de FGTS ou indenização correlata a servidor temporário submetido a estatuto próprio, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 248109112 e ID 248109113). A parte autora apresentou réplica impugnando a tese de defesa e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 248109119 e ID 248109123). A ré COOTRAVIC não foi localizada, permanecendo válida a citação editalícia operada na origem (ID 248107181, fl. 29). Houve despacho saneador de registros e conclusão dos autos (ID 469125513). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa em matéria preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados pela prova documental acostada aos autos, consubstanciada nos contratos temporários, certidões funcionais e fichas financeiras, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 2.2.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Prescrição Quinquenal quanto ao Período Cooperativo (05/04/2002 a 31/01/2005) O Município demandado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva relativamente ao interregno compreendido entre 05/04/2002 e 31/01/2005 (ID 248109110, fl. 220). No mesmo contexto, verifica-se a ocorrência da prescrição extintiva quanto às verbas desse período. Com efeito, colhe-se dos autos que a prestação de serviços intermediada pela cooperativa COOTRAVIC encerrou-se em 31/01/2005, consoante expressamente declarado pelo próprio autor em sua petição inicial (ID 248106820, fl. 02). A partir de 01/02/2005, o demandante passou a ostentar relação contratual administrativa direta com o Município de Vitória da Conquista (ID 248107159, fl. 15). Não há que se falar em unicidade contratual entre a relação cooperativa e a contratação administrativa direta que a sucedeu, tratando-se de vínculos autônomos. A ação originária foi ajuizada em 20/04/2010 (ID 248106826, fl. 04). Em se tratando de pretensão direcionada contra a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, considerando que a relação jurídica havida com a intermediação da cooperativa findou-se em 31/01/2005 e a demanda foi distribuída tão somente em 20/04/2010 (ID 248106826, fl. 04), operou-se a prescrição de todas as pretensões alusivas ao período anterior a 31/01/2005, restando prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a este capítulo. 2.3. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação Temporária e do Direito ao FGTS Passando ao exame da relação jurídica mantida diretamente entre o autor e o Município de Vitória da Conquista, no período de 01/02/2005 a 30/12/2008 (ID 248107326, fl. 18), constata-se a flagrante desconformidade da contratação temporária com os preceitos constitucionais. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determinação expressa do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado prevista no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna constitui exceção de estrita legalidade, destinada exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Na espécie, restou incontroverso que o requerente desempenhou de forma contínua e ininterrupta as funções de "Vigilante" e "Auxiliar de Serviços Gerais" durante quase quatro anos (de 01/02/2005 a 30/12/2008), mediante sucessivas renovações contratuais (ID 248107159, ID 248107160, ID 248107161, ID 248107333 e ID 248107329). As atribuições exercidas dizem respeito a atividades ordinárias, permanentes e habituais da Administração Pública Municipal, desprovidas de qualquer natureza emergencial, excepcional ou transitória que autorizasse o regime temporário. Ademais, as sucessivas prorrogações violaram os prazos máximos estabelecidos pela própria Lei Municipal nº 705/1993 (ID 248107339, fl. 20). Configurada a nulidade da contratação administrativa por transgressão ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, o contrato não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se ao trabalhador exclusivamente o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a teor do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Essa matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), consolidando a diretriz de que a contratação temporária nula assegura o recolhimento fundiário. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo o Município réu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013437-38.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: HELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s):RAFAELA CAMPOS DE FREITAS FERREIRA, WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E DA DISPOSIÇÃO DO ART. 37, XI, DA CF. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor municipal contratado temporariamente sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, e dispensado sem o pagamento de verbas trabalhistas. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida é saber se o contrato temporário, considerado nulo por desrespeito aos preceitos constitucionais, gera o direito ao levantamento do FGTS pelo servidor. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sem a observância dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916). 4. Apesar da nulidade, é assegurado ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada no Tema 916 do STF. 5. O Município não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a contratação temporária, como a especificação de necessidade temporária de excepcional interesse público ou a limitação de prazo prevista na legislação local. 6. Manutenção da sentença de parcial procedência que condenou o Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, devidamente corrigidos e atualizados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e conforme entendimento do STF no Tema 916, a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais é nula, mas assegura ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, RE 658.026/MG (Tema 612). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013437-38.2009.8.05.0274 em que figura como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelado HELIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0013437-38.2009.8.05.0274,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025 ) De igual forma, pronunciou-se a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501072-40.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: VITORIA MORAIS OLIVEIRA Advogado(s):GUSTAVO SILVA BARBOSA, ALEX MEIRA ALVES, TATIANA RIBEIRO LAGO, LETICIA CORREIA DANTAS BRANDAO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PAGAMENTO FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS AO PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501072-40.2019.8.05.0274,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 12/11/2024 ) Cumpre ressaltar que o autor não faz jus às parcelas estritamente celetistas pleiteadas na petição primitiva (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego), porquanto a nulidade do vínculo de direito público não transmuda a relação em celetista. Outrossim, os demonstrativos financeiros comprovam que o demandante recebeu as verbas de férias e décimo terceiro salário devidas pelo regime contratual (ID 248107347 e ID 248107343), cingindo-se a condenação ao pagamento dos depósitos fundiários devidos no interregno de 01/02/2005 a 30/12/2008. Em relação ao quantum debeatur, os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial no curso do processo (ID 248108036, fl. 107 e ID 248108042, fl. 108) individualizaram que o valor nominal devido a título de depósitos de FGTS no período de 01/02/2005 a 30/12/2008 corresponde ao montante principal histórico de R$ 3.869,38 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos). 2.4. Dos Consectários Legais da Condenação da Fazenda Pública Para a apuração da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública, devem ser observadas as diretrizes jurisprudenciais e constitucionais de regência por período: a) No período anterior a 09/12/2021: a correção monetária incide mês a mês a partir do vencimento de cada depósito de FGTS pelo índice IPCA-E (conforme a tese firmada no Tema 810 do STF), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; b) No período de 09/12/2021 até 09/09/2025: incide unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 da Repercussão Geral do STF, taxa esta que já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outro índice; c) A partir de 10/09/2025: na fase de conhecimento, aplica-se a incidência do artigo 406 do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC (conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.236.270/SP), vedada a cumulação de qualquer outro índice autônomo de correção ou juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa na forma do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões relativas ao período de 05/04/2002 a 31/01/2005, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto à ré COOTRAVIC COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE VITÓRIA DA CONQUISTA; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, para declarar a nulidade dos contratos temporários havidos entre as partes no período de 01/02/2005 a 30/12/2008 e, consequentemente, condenar o réu a pagar ao autor os valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a esse interregno, no montante principal histórico de R$ 3.869,38 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado; c) Determinar que sobre o débito condenatório incidam os consectários legais nos seguintes parâmetros: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação válida; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC mensal, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/09/2025, taxa SELIC com base no artigo 406 do Código Civil, vedada qualquer cumulação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o Município réu, ressalvada a isenção de custas conferida à Fazenda Pública Municipal por força da legislação estadual de regência, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria Municipal, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (proveito econômico rejeitado), ficando a exigibilidade igualmente suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.