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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002991-91.2025.8.26.0609/SP EXEQUENTE: LAURINDA DE MORAES PEREIRA ADVOGADO(A): SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP363839) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Indefiro a expedição de ofício à REDESIM, uma vez que a obtenção de certidões e informações perante os órgãos de registro público constitui diligência que incumbe exclusivamente à parte exequente, inexistindo óbice ao acesso direto pela via administrativa. Indefiro o pedido direto de desconsideração da personalidade jurídica formulado em petição simples. Caso pretenda a extensão da responsabilidade patrimonial aos administradores ou representantes, deverá a exequente instaurar o respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por dependência, em peça autônoma, instruída com os documentos pertinentes e a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra
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