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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0002988-41.2014.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARTAXO NETO APELADO: MARIA GICELIA DE SANTANA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL ÀS FILHAS. DESMEMBRAMENTO E RESERVA DE ÁREA NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDA APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de divórcio, acolheu a impugnação apresentada e determinou a transferência integral da quota-parte do apelante no imóvel situado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, Centro, Assaré/CE, às filhas, afastando o pretendido desmembramento da residência frontal, de 18m por 30m, e a reserva do terreno posterior ao apelante. O recorrente alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa da ex-cônjuge, inexistência da obrigação de transferência no título judicial, violação à coisa julgada e existência de outro imóvel destinado às filhas, além de requerer justiça gratuita. Interpôs duas apelações de conteúdo substancialmente idêntico e, posteriormente, requereu o desentranhamento de uma delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se a recorrida possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, o cumprimento de sentença; (iii) determinar se o acordo homologado contém obrigação de transferência da quota-parte do imóvel às filhas e se o desmembramento pretendido viola os limites objetivos da coisa julgada; (iv) verificar se a alegação de que o bem destinado às filhas seria outro imóvel pode ser conhecida em grau recursal; e (v) definir se a segunda apelação é admissível diante da anterior interposição de recurso da mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, em apelação, de questão fática não suscitada anteriormente somente é admissível quando demonstrado motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. A alegação de existência de outro imóvel na Rua Alexandre Silva Pereira, apresentada apenas no recurso e incompatível com a narrativa sustentada na origem, configura inovação recursal. 4. A segunda apelação não deve ser conhecida, pois a anterior interposição de recurso da mesma natureza acarreta preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A ausência de justificativa excepcional também afasta o pedido de desentranhamento da segunda peça. 5. A prova testemunhal pode ser indeferida quando desnecessária à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, e o reconhecimento de cerceamento de defesa exige prejuízo concreto e aptidão da prova para influenciar o julgamento. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juízo adota sucessivas providências para localizar a testemunha, inclusive mediante carta precatória, e a diligência resulta infrutífera, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base no acordo escrito e homologado judicialmente. 7. A prova oral pretendida não possui aptidão para modificar o conteúdo do acordo homologado, pois a transação foi reduzida a escrito, assinada pelas partes e incorporada à sentença transitada em julgado, sem alegação tempestiva de falsidade, coação, dolo, erro essencial ou outro vício que justificasse sua desconstituição. 8. A recorrida possui legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença porque atua em nome próprio, na condição de executada e signatária do acordo, e não como representante legal das filhas maiores. A extinção da representação legal materna pela maioridade das filhas não elimina a legitimidade própria da ex-cônjuge para defender-se da execução dirigida contra ela. 9. A legitimidade também decorre de sua posição de estipulante da obrigação em favor das filhas, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que a mantém vinculada à relação jurídica material subjacente. 10. A sentença homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil, e o cumprimento deve observar os limites objetivos do título, conforme os arts. 502, 509, § 4º, e 513 do mesmo diploma. 11. O acordo homologado estabeleceu expressamente que José Cartaxo Neto transferiria sua quota-parte do imóvel situado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, às filhas Amélia de Santana Cartaxo e Angélica de Santana Cartaxo, obrigação que não foi criada pela sentença recorrida. 12. A interpretação do título executivo pode considerar o acordo incorporado à sentença, os critérios nele estabelecidos e os limites da demanda, sem que isso implique violação à coisa julgada, desde que não se criem obrigações incompatíveis com o conteúdo da transação homologada. 13. O acordo não estabeleceu metragem de 18m por 30m, não separou a residência do terreno e não reservou a área posterior ao apelante. Considerando que o imóvel compreende o solo e tudo quanto a ele se incorpora, conforme o art. 79 do Código Civil, a obrigação alcança a quota ideal do apelante sobre o único imóvel descrito no título. 14. A exigência de registro posterior não torna inexigível a obrigação, pois o art. 1.245 do Código Civil apenas disciplina a transferência da propriedade imobiliária mediante registro. O acordo impôs ao apelante o dever de praticar os atos necessários à transmissão de toda a sua quota ideal, sem reserva de parcela do terreno. 15. A sentença recorrida preserva os limites da coisa julgada ao determinar a transferência integral da quota-parte pertencente a José Cartaxo Neto, e não da totalidade do imóvel, que também pertence a Maria Gicélia. O que extrapola o título é a pretensão do apelante de inserir desmembramento, metragem e reserva de área não previstos na transação. 16. A gratuidade da justiça pode ser deferida ao apelante porque a pessoa natural que declara insuficiência econômica goza de presunção relativa, não havendo elementos contemporâneos e concretos nos autos capazes de afastá-la. O benefício requerido em sede recursal produz efeitos prospectivos e não retroage para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Segunda apelação não conhecida. Justiça gratuita deferida com efeitos prospectivos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade apenas do acréscimo recursal de 2%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deferir ao apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos prospectivos, conhecer parcialmente do recurso apelatório nº 0002988-41.2014.8.06.0040 e negar-lhe provimento na parte conhecida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade apenas do acréscimo recursal de 2%, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARTAXO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, na fase de cumprimento da sentença homologatória do divórcio celebrado com MARIA GICELIA DE SANTANA. Na fase de conhecimento, as partes celebraram transação sobre o divórcio, a guarda, a visitação, os alimentos e a partilha patrimonial, estipulando que o requerido transferiria sua quota parte do imóvel localizado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, Centro, Assaré/CE, às filhas Amélia de Santana Cartaxo e Angélica de Santana Cartaxo. O acordo foi homologado pela sentença de 22/04/2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2014, conforme a cronologia resultante dos mandados expedidos, ressalvado o erro material existente na certidão do ID 38460908. José Cartaxo Neto instaurou o cumprimento de sentença sustentando que o imóvel deveria ser desmembrado, com a transferência da residência frontal, medindo 18m por 30m, às filhas e a atribuição do terreno posterior ao próprio exequente. Maria Gicélia de Santana apresentou impugnação, argumentando que a divisão pretendida não constava do acordo homologado e implicava indevida alteração da coisa julgada. Após tentativas frustradas de oitiva da advogada Dayane Alves Barbosa, inclusive mediante carta precatória, certificou-se que a testemunha era desconhecida no endereço indicado em Petrolina/PE. O Ministério Público declinou de intervir na fase executiva porque Angélica de Santana Cartaxo já havia atingido a maioridade. A sentença recorrida acolheu a impugnação, julgou improcedente o cumprimento de sentença e determinou que José Cartaxo Neto transferisse integralmente sua quota parte do imóvel da Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, às filhas Amélia e Angélica, sem reserva de parcela do terreno. O exequente também foi condenado nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. José Cartaxo Neto protocolou duas apelações de conteúdo substancialmente idêntico. Posteriormente, requereu o desentranhamento de uma das peças em razão da duplicidade de protocolo. Nas razões recursais, o apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimado para indicar novo endereço ou requerer a substituição da testemunha Dayane Alves Barbosa após a diligência negativa. Sustenta que a prova oral seria indispensável à demonstração dos termos efetivamente ajustados pelas partes. Em capítulo próprio, argui a ilegitimidade ativa de Maria Gicélia de Santana para representar Amélia e Angélica, afirmando que ambas são maiores e capazes e não outorgaram procuração à genitora. Defende, por essa razão, a extinção da execução sem resolução do mérito. Alega, ainda, que a sentença homologatória não teria constituído obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel às filhas e que a decisão recorrida teria criado obrigação inexistente, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Por fim, sustenta a impossibilidade da transmissão da metade do imóvel situado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, sob o argumento de que o bem destinado às filhas seria outro imóvel, diverso da residência do antigo casal. Requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a extinção da execução por ilegitimidade ou ausência de título exigível. No mérito, pede a reforma integral do julgado, a exclusão da obrigação de transferência, a inversão da sucumbência e a concessão da justiça gratuita. Embora as partes tenham sido intimadas para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu sem manifestação. Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, com intimação ministerial certificada, não constando parecer de segundo grau entre os documentos disponibilizados. É o relatório no essencial. VOTO A gratuidade anteriormente deferida na origem beneficiou exclusivamente Maria Gicélia de Santana Cartaxo (ID 38460895), não se estendendo automaticamente ao apelante. José Cartaxo Neto, contudo, requereu o benefício na própria apelação, declarou exercer a atividade de agricultor e apresentou declaração de insuficiência econômica, conforme registrado no recurso. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, e o pedido apresentado no recurso dispensa o recolhimento imediato do preparo até sua apreciação. No Tema Repetitivo nº 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que critérios objetivos não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade e que eventual afastamento da presunção exige elementos concretos e prévia oportunidade de comprovação. Não há nos documentos disponibilizados elemento contemporâneo e suficientemente concreto que afaste a presunção decorrente da declaração do apelante. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, exclusivamente com efeitos prospectivos. O benefício não retroage para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários de 10% fixados antes do requerimento, orientação atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp nº 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 27/06/2025. A controvérsia sobre eventual retroação foi afetada ao Tema Repetitivo nº 1.452, sem determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria. O art. 1.014 do Código de Processo Civil somente admite a apresentação, em apelação, de questão fática não suscitada anteriormente quando demonstrado motivo de força maior. A regra preserva o contraditório, a estabilidade da demanda e a competência da instância originária para examinar fatos e provas. Na fase executiva, o próprio José Cartaxo Neto afirmou que a residência frontal e a área posterior integravam o mesmo imóvel e estavam inseridas em uma única escritura. A petição inicial do divórcio também identificou apenas um imóvel na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, e distinguiu dele a casa parcialmente construída localizada na Rodovia Patativa do Assaré, Serra da Ema. A versão apresentada somente na apelação, segundo a qual existiria outro imóvel na Rua Alexandre Silva Pereira destinado às filhas, diverso daquele em que residia o casal, modifica a base fática sustentada pelo próprio apelante na origem. Não foi alegado nem demonstrado motivo de força maior que justificasse a apresentação tardia dessa narrativa. Não conheço, por conseguinte, do capítulo recursal fundado na existência de imóvel diverso. No que concerne à segunda apelação interposta pela parte, impõe-se o seu não conhecimento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e à preclusão consumativa. Com efeito, uma vez exercida a faculdade de recorrer contra determinado pronunciamento judicial, consuma-se o direito de impugná-lo novamente pela mesma via recursal, não sendo admissível a apresentação de novo recurso de idêntica natureza com o propósito de complementar, substituir ou modificar aquele anteriormente interposto, salvo hipótese excepcional devidamente justificada, o que não se verifica na espécie. Assim, tendo a parte já manejado apelação contra a sentença, a posterior interposição de novo recurso, sem demonstração de circunstância jurídica ou fática substancial que pudesse excepcionalmente justificar a medida, encontra óbice na preclusão consumativa. Por conseguinte, deve ser rejeitado, igualmente, o pedido de desentranhamento da segunda apelação, uma vez que não foi apresentada justificativa substancial apta a demonstrar a necessidade ou pertinência de sua retirada dos autos, sendo suficiente, para fins de regular processamento do feito, o reconhecimento da inadmissibilidade do segundo recurso, que não deverá ser conhecido, permanecendo nos autos apenas como peça processual sem aptidão para produzir efeitos recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil asseguram às partes o emprego dos meios de prova necessários à demonstração de suas alegações, mas conferem ao magistrado o dever de indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. A nulidade por cerceamento de defesa pressupõe, além da restrição indevida, a demonstração de prejuízo concreto e a efetiva aptidão da prova para influenciar a solução da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça orienta que não há cerceamento quando o conjunto documental é suficiente e a prova adicional se revela desnecessária ao julgamento. No caso concreto, a prova testemunhal não foi simplesmente recusada. O Juízo deferiu a oitiva da advogada Dayane Alves Barbosa, realizou audiência e determinou a expedição de carta precatória, havendo sucessivas providências destinadas à localização da testemunha. A diligência somente se encerrou depois de o oficial de justiça certificar que a destinatária era desconhecida no endereço fornecido em Petrolina/PE. A controvérsia relevante não dependia da reconstrução oral de tratativas preliminares. O acordo foi reduzido a escrito, assinado por Maria Gicélia de Santana Cartaxo e José Cartaxo Neto e posteriormente homologado por sentença transitada em julgado. A prova pretendida destinava-se a demonstrar a inexistência ou conteúdo diverso de pacto cuja materialidade e redação estão documentadas nos autos. Não houve alegação tempestiva de falsidade, coação, dolo, erro essencial ou outro vício capaz de justificar a desconstituição da transação. A sentença também não rejeitou a pretensão exclusivamente por ausência de prova oral. O fundamento determinante foi a incompatibilidade objetiva entre o desmembramento requerido e a cláusula escrita do título judicial. A oitiva de quem intermediou a negociação não teria aptidão para inserir no acordo homologado uma reserva de terreno que nele não foi registrada. LEGITIMIDADE DE MARIA GICÉLIA DE SANTANA A legitimidade processual deve ser examinada a partir da posição efetivamente ocupada pela parte e da relação jurídica afirmada. No cumprimento de sentença, o executado possui legitimidade para impugnar a pretensão executiva, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. José Cartaxo Neto foi quem instaurou o cumprimento de sentença em face de Maria Gicélia de Santana, exigindo que ela promovesse o desmembramento do imóvel e viabilizasse o registro da área posterior em favor dele. Maria Gicélia apresentou impugnação em nome próprio, na condição de executada e signatária do acordo, para sustentar que o desmembramento não constava do título. Ela não ajuizou execução como representante legal das filhas. A maioridade de Amélia de Santana Cartaxo e Angélica de Santana Cartaxo, comprovada pelas certidões de nascimento dos IDs 38460869 e 38460870 e reconhecida pelo Ministério Público no ID 38461040, extinguiu a representação legal materna, mas não retirou de Maria Gicélia o direito de defender-se contra execução proposta em seu desfavor, a extinção do poder de representação sobre as filhas maiores não se confunde com a extinção de sua própria legitimidade, exercida em nome próprio, na condição de parte e signatária do acordo. Essa legitimidade própria encontra reforço adicional na natureza da obrigação de desmembramento assumida por Maria Gicélia, que constitui pressuposto da cláusula pela qual José Cartaxo Neto se obrigou a transferir sua quota às filhas, estipulação em favor de terceiro da qual Maria Gicélia figura como estipulante. O art. 436, parágrafo único, do Código Civil estabelece que tanto o estipulante quanto o terceiro beneficiário podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação, legitimação concorrente que, por simetria, confirma que Maria Gicélia não é estranha à relação jurídica material subjacente e permanece como parte legítima para responder pela obrigação correlata e para impugnar a execução que lhe é dirigida, ainda que as filhas, hoje maiores, também pudessem exigir o cumprimento em nome próprio. Os precedentes citados pelo apelante não afastam essa conclusão. A premissa abstrata de que a mãe não representa automaticamente filhas maiores é correta, mas não corresponde aos fatos destes autos, nos quais Maria Gicélia atuou como executada, signatária do acordo e estipulante da obrigação. Rejeito a alegação de ilegitimidade. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. O cumprimento deve observar os limites objetivos do título, sendo vedada a inclusão ou exclusão de obrigações incompatíveis com o que foi definitivamente ajustado, nos termos dos arts. 502, 509, § 4º, e 513 do mesmo diploma. A interpretação do título, contudo, não se restringe ao emprego isolado de palavras do dispositivo. Deve considerar o acordo incorporado à sentença, os critérios estabelecidos no próprio título e os limites da demanda. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a interpretação destinada a extrair o sentido e o alcance do comando exequendo não viola a coisa julgada. O acordo atribuiu a Maria Gicélia metade do imóvel localizado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, Centro, Assaré/CE. Na sequência, estabeleceu expressamente que José Cartaxo Neto "transferirá a sua quota-parte para as filhas Amélia de Santana Cartaxo e Angélica de Santana Cartaxo" e que o imóvel seria oportunamente registrado, com cláusula de inalienabilidade. A sentença de 22/04/2014 homologou a partilha nos termos desse acordo, com trânsito em julgado em 04/06/2014. A obrigação de transferência não foi criada pela sentença recorrida. Ela consta na transação homologada. A circunstância de o dispositivo da sentença de divórcio ter remetido à "partilha acordada" não elimina a força executiva das cláusulas incorporadas ao pronunciamento judicial. A escritura pública e o registro imobiliário identificam José Cartaxo Neto e Maria Gicélia como adquirentes do imóvel que constitui o objeto da avença. Nos termos do art. 79 do Código Civil, o imóvel compreende o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. O acordo não apartou a residência do terreno, não estabeleceu medidas de 18m por 30m e não reservou a área posterior ao apelante. Ao remeter à escritura e mencionar a edificação encravada no terreno, a cláusula alcançou a quota ideal de José Cartaxo Neto sobre o único imóvel descrito naquele documento. O art. 1.245 do Código Civil determina que a propriedade imobiliária se transfere mediante registro do título, mas essa regra não torna inexigível a obrigação assumida. Ao contrário, explica por que o acordo previu o posterior registro no cartório. O título não operou transferência registral automática, mas impôs a José Cartaxo Neto o dever de praticar os atos necessários à transmissão de toda a sua quota ideal, sem reserva. A sentença recorrida preservou essa exata extensão ao determinar a transferência integral da quota-parte do apelante, e não da totalidade do imóvel pertencente também a Maria Gicélia. A integralidade referida no comando diz respeito à quota de José Cartaxo Neto, afastando apenas o fracionamento não previsto no título. A regra de que a execução não pode ampliar o título é plenamente observada neste julgamento. A pretensão que extrapola a coisa julgada é justamente a do apelante, que pretende inserir desmembramento, metragem e reserva de terreno ausentes da transação homologada. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO A pretensão originária de José Cartaxo Neto consistia em registrar apenas a residência frontal, com área de 18m por 30m, em nome das filhas e reservar para si o terreno posterior, mediante desmembramento judicial. Essas especificações não aparecem no acordo assinado pelas partes. A narrativa recursal de que as filhas receberiam outro imóvel não pode ser conhecida por inovação, como anteriormente fundamentado. Ainda assim, os documentos utilizados para aferir a própria novidade demonstram que, desde a petição inicial do divórcio, o patrimônio incluía uma casa na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, e outro imóvel parcialmente construído na Rodovia Patativa do Assaré, Serra da Ema. Não consta a descrição de 2 imóveis distintos no mesmo endereço da Rua Alexandre Silva Pereira. A interpretação acolhida na origem é, assim, coerente com a redação do acordo, com as escrituras apresentadas e com a própria narrativa inicial do cumprimento. Não existe impossibilidade jurídica da transferência, mas obrigação expressamente assumida e incorporada ao título judicial. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO ao apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos prospectivos; NÃO CONHEÇO do capítulo fundado na alegação de que o bem destinado às filhas seria outro imóvel, por configurar inovação recursal; e, quanto às matérias remanescentes, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade apenas do acréscimo recursal de 2%, nos termos da fundamentação. NÃO CONHEÇO da apelação de ID 38461057. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0002988-41.2014.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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