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TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível · Decisão
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, visando à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial formado nestes autos. Verifica-se que a sentença/acórdão transitou em julgado, encontrando-se constituído título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução da sentença processa-se perante o próprio Juízo, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil, conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95. Assim, RECEBO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela parte exequente. Não havendo pagamento no prazo assinalado, prossiga-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar ou atualizar o demonstrativo discriminado do débito, caso necessário, indicando os meios executivos que pretende ver adotados. Após, sendo requerido, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução. Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, poderão ser realizadas, sucessivamente e conforme requerimento da parte exequente, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive RENAJUD e demais ferramentas eletrônicas pertinentes. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal, acerca da constrição realizada. Caso não sejam encontrados bens ou ativos passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens suscetíveis de constrição ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não consumada a prescrição. Tratando-se de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível, não incidem honorários advocatícios na fase inicial, ressalvadas as hipóteses legais específicas previstas na Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
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