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0002979-65.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002979-65.2026.4.05.8109 RECORRENTE: L. Y. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002979-65.2026.4.05.8109 RECORRENTE: L. Y. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...) No caso específico dos autos, apesar da parte autora apresentar laudo mencionando autismo infantil, no laudo pericial há a conclusão de que a mesma não tem impedimento de longo prazo, ou qualquer perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo (laudo de id. 162569694). Com efeito, destaca o perito médico que embora haja documentação médica descrevendo os sintomas do espectro autista, não há documentação escolar anexada que demonstre repercussão funcional objetiva no ambiente educacional, nem relatório terapêutico longitudinal que comprove prejuízo persistente em aprendizagem, interação social, autonomia ou comportamento adaptativo. Além disso, durante o exame pericial, o autor apresentou interação, respondeu perguntas, permaneceu calmo, sem estereotipias, sem déficits motores aparentes e sem comportamentos atípicos. Acrescente-se que não houve impugnação do conteúdo do laudo pericial pelas partes. Portanto, o laudo e os demais documentos do processo mostram-se claros e suficientes aos esclarecimentos dos fatos discutidos na demanda. Assim, a manifestação da patologia que a acomete não configura barreira à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos. Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais. (...) De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos atuais para o exercício de atividades habituais, não identificando também restrições sociais. Durante a perícia médica judicial, o autor apresentou quadro clínico incompatível com as queixas relatadas nos atestados particulares, mostrou boa interação com o expert, respondeu perguntas, permaneceu calmo e sem estereotipias ou déficits motores aparentes. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, brincar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Mesmo levando em conta o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) bem como as condições pessoais da postulante, como idade, grau de instrução e município de residência, não vislumbro a existência de impedimentos à participação social plena e efetiva. Também não prospera a alegação de que a perícia seria inválida pela ausência de utilização de instrumentos específicos de avaliação do TEA, tais como ADOS-2, ADI-R, CARS-2 ou Vineland. O art. 473 do CPC exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos. Não há, contudo, imposição legal de utilização de determinada escala ou protocolo para que a perícia judicial seja considerada válida. A avaliação da deficiência para fins de BPC não se confunde com o diagnóstico clínico do transtorno do espectro autista. O objeto da perícia judicial é verificar a existência de impedimento de longo prazo e sua repercussão funcional, nos termos da legislação assistencial. Assim, a ausência de aplicação de determinada escala padronizada não conduz automaticamente à nulidade do laudo, especialmente quando o perito realizou exame clínico presencial, analisou a documentação disponível e apresentou conclusão fundamentada acerca da ausência de repercussão funcional suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo. De igual modo, não se constata a alegada violação ao art. 473, § 2º, do CPC. A parte recorrente afirma que os quesitos de números 4 a 9 teriam sido respondidos de maneira genérica, mas não demonstra, concretamente, que eventual deficiência nas respostas tenha impedido a compreensão dos fundamentos técnicos da conclusão pericial. A discordância da parte com o resultado da perícia não se confunde com ausência de fundamentação. A nulidade somente se justificaria diante de omissão relevante que impedisse a formação do convencimento judicial, o que não se verifica na hipótese. Também não há necessidade de nova perícia. A realização de nova prova técnica, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o conjunto probatório permite a formação de convencimento seguro acerca da ausência de comprovação do impedimento de longo prazo. Uma vez que não foi reconhecido o impedimento de longo prazo, entendo que é desnecessária a realização de perícia social/ averiguação do requisito socioeconômico. Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). Aliás, a presente hipótese não afronta o disposto nas Súmulas nº 79 e nº 80, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, como sugere o recurso. O que os referidos enunciados sumulares almejam resguardar, de fato, é a análise consentânea dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais daquele que pleiteia benefício assistencial, por intermédio de procedimentos considerados mais adequados para tanto, a fim de evitar que tais requisitos sejam aferidos de forma temerária, o que causaria prejuízo ao requerente. Contudo, isso não significa dizer que tais verbetes pretendam assegurar a concessão do benefício assistencial por deficiência àquele que não apresente qualquer grau de incapacidade, o que afrontaria diretamente os dispositivos legais que tratam da matéria. Ora, considerando que o contexto fático do caso concreto não deixa dúvida quanto à ausência de impedimentos ou barreiras que justifiquem a concessão do benefício postulado, inaplicáveis os verbetes discutidos. Por fim, a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não altera a conclusão. O Protocolo instituído pelo Conselho Nacional de Justiça constitui instrumento destinado a assegurar que o Poder Judiciário considere, na interpretação e aplicação do direito, desigualdades estruturais que possam influenciar a compreensão dos fatos e a produção de resultados discriminatórios. Sua aplicação, contudo, não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais específicos do benefício assistencial. A circunstância de a genitora exercer os cuidados do autor e de outros filhos menores, ainda que revele possível sobrecarga de responsabilidades familiares e de cuidado, não substitui a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Tampouco permite reconhecer, por si só, a existência de impedimento de longo prazo no beneficiário. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002979-65.2026.4.05.8109 RECORRENTE: L. Y. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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