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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002978-54.2015.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: D. BATISTA DE OLIVEIRA - ME, DELAMAR BATISTA DE OLIVEIRA, VALTECIO TOMAZ BATISTA, GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O R.h. Em cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0002978-54.2015.8.18.0031 (ID’s n.° 100746889 e 100746890), transitado em julgado em 10/07/2026 (ID n.° 100747004), impõe-se a formal retomada da marcha executória neste primeiro grau de jurisdição. A declaração de nulidade pronunciada pelo Tribunal de Justiça alcançou a intimação realizada no ID n.° 63492984 e todos os atos processuais dela dependentes, na forma dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil, tornando insubsistente a sentença terminativa de ID n.º 70094594. Com a cassação da sentença extintiva, restabelece-se o procedimento executivo exatamente no ponto em que ocorrido o vício, reativando-se todas as medidas coercitivas e constritivas legitimamente deferidas no feito. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a anulação da sentença terminativa pelo Tribunal de origem acarreta o imediato retorno dos autos ao primeiro grau para que o procedimento retome seu curso regular: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a conferir legitimidade ativa ao exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ.6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.101.484/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Dessa forma, ficam restabelecidas as ordens judiciais de constrição e penhora de ativos financeiros, bem como a necessidade de prosseguimento dos atos tendentes à citação dos devedores que ainda não integraram a relação jurídica processual. No que tange ao executado Valtécio Tomaz Batista, verifica-se que este foi devidamente citado por mandado nos autos da Carta Precatória nº 0714240-38.2020.8.07.0015 em 25/09/2020 (ID n.° 12418514, pág. 6), recebendo a contrafé no endereço situado na Rua 10, Chácara 177, Lote 34, Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF, CEP 72007-385. Regularmente citado para pagamento em 3 (três) dias, o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem purgar a mora e sem apresentar embargos à execução (ID n.° 14145086). Diante da revelia executiva, foi legitimamente realizada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID’s n.° 18021051 e 19077056), resultando no bloqueio e na posterior transferência do valor global de R$ 22.565,45 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, quarenta e cinco centavos) para contas judiciais vinculadas a este processo junto ao Banco do Brasil S.A. (ID’s n.º 59057159, 59057160 e 59057161). Considerando a anulação da sentença que determinava o levantamento dos bloqueios, impõe-se a expressa manutenção da constrição desse numerário em conta judicial, assegurando a garantia parcial do débito exequendo. Resta pendente, contudo, o aperfeiçoamento da intimação do devedor Valtécio Tomaz Batista acerca da constrição eletrônica, ex vi do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Cumpre registrar que, não possuindo o executado procurador constituído nos autos, a intimação deve ser pessoal (artigo 854, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil). As tentativas de comunicação por via postal com Aviso de Recebimento direcionadas aos endereços de Parnaíba/PI restaram frustradas (ID’s n.° 22213666 e 27015101), ao passo que a citação pessoal e válida operou-se no endereço de Taguatinga/DF (ID n.° 12418514, pág. 6). Em cumprimento ao acórdão que anulou a intimação anterior endereçada à Procuradoria do Banco exequente, deve o exequente ser intimado na pessoa de seus advogados expressamente cadastrados com poderes exclusivos, para que recolha as custas da carta precatória de intimação da penhora perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ou requeira as providências que entender pertinentes para a consumação do ato. Quanto aos coexecutados D. Batista de Oliveira - ME, Delamar Batista de Oliveira e Geraldo Antonio de Oliveira, constata-se que, a despeito das sucessivas diligências realizadas ao longo do feito, nenhum deles foi citado pessoalmente até a presente data. Com efeito, as tentativas de citação por mandado expedido na comarca de origem (Parnaíba/PI) resultaram negativas, consoante certidões dos Oficiais de Justiça atestando que os devedores não foram localizados nos imóveis indicados (ID n.° 6485201, fls. 26/27 e fls. 34/37 do processo físico) e em diligências mais recentes (ID’s n.° 43462043, 43462057 e 43462061). Do mesmo modo, restaram inexitosas as cartas precatórias expedidas e distribuídas perante a Justiça do Distrito Federal (ID n.° 14928205) e a Justiça do Estado do Ceará na Comarca de Fortaleza (ID n.° 36212141), em cujos cumprimentos restou certificado que os executados não mais residiam nos locais diligenciados ou que os números/apartamentos eram inexistentes. Ademais, este Juízo promoveu ampla consulta aos sistemas eletrônicos à sua disposição, realizando pesquisas de endereço por meio do Infojud (ID’s n.° 37343198 e 37343200) e Sisbajud (ID’s n.° 37342690 e 37561117), bem como determinou a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos atuantes na região, designadamente Equatorial Energia Piauí (ID’s n.° 37720421 e 49901136), Agespisa (ID’s n.° 38186863 e 50364204) e Oi S.A. (ID’s n.° 53527665), cujas respostas não trouxeram novos endereços passíveis de localização dos executados. O artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento da citação editalícia quando ignorado ou incerto o paradeiro do réu, considerando-se configurada a hipótese quando infrutíferas as tentativas de localização pelos meios ordinários e pesquisas nos bancos de dados. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo, consolidando os parâmetros para o deferimento da citação por edital: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP No caso concreto, o esgotamento dos meios de localização foi plenamente alcançado, tendo havido tentativas reais de citação por mandado e por carta precatória em três unidades da Federação distintas (Piauí, Distrito Federal e Ceará), além de consultas a todos os sistemas eletrônicos oficiais colocados à disposição do Judiciário e ofícios a concessionárias de serviços públicos. Portanto, restando evidenciado que os executados D. Batista de Oliveira - ME, Delamar Batista de Oliveira e Geraldo Antonio de Oliveira encontram-se em local incerto e não sabido, defere-se a citação por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II e § 3º, e artigo 257 do Código de Processo Civil. O edital deverá prever prazo de dilação de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil), fluindo a partir da data de sua publicação no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (artigo 257, inciso II, do CPC). Findo o prazo de dilação do edital, iniciar-se-á a contagem do prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito (artigo 829 do CPC) ou de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução (artigo 915 do CPC), advertindo-se os réus de que, em caso de revelia, ser-lhes-á nomeado curador especial (artigo 72, inciso II, e artigo 257, inciso IV, do CPC). Por fim, em estrita observância ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no acórdão proferido na Apelação Cível (ID n.° 100746889) e na forma do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determina-se que a Secretaria proceda à conferência e manutenção do cadastro exclusivo das intimações e publicações em nome dos patronos constituídos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., os advogados Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119-A) e Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB/PI nº 20.145-A), conforme requerido no ID 18185140 e devidamente certificado no ID 100854980. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID n.° 100746889), adoto as seguintes providências: a) determino o restabelecimento e a regular retomada do curso da presente Execução de Título Extrajudicial neste Juízo de primeiro grau, tornando insubsistente a sentença de ID n.° 70094594 e todos os atos processuais subsequentes à intimação nula de ID n.° 63492984; b) determino a manutenção da constrição judicial incidente sobre o valor de R$ 22.565,45 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), bloqueado via Sisbajud em desfavor do executado Valtécio Tomaz Batista (ID’s n.° 19077056 e 58757810) e depositado nas contas judiciais vinculadas a este Juízo no Banco do Brasil S.A. (ID’s n.° 59057159, 59057160 e 59057161); c) determino a intimação do exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A., na pessoa exclusiva de seus advogados legalmente habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória de intimação da penhora do executado Valtécio Tomaz Batista perante o Juízo deprecado do Distrito Federal (endereço de sua citação pessoal), ou requerer as providências processuais cabíveis para o aperfeiçoamento da intimação da constrição; d) defiro a citação por edital dos executados D. Batista de Oliveira - ME, Delamar Batista de Oliveira e Geraldo Antonio de Oliveira, com fundamento no artigo 256, inciso II e § 3º, e artigo 257 do Código de Processo Civil, bem como na tese vinculante do Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça; e) fixo o prazo de dilação do edital de citação em 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da data de sua publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na rede mundial de computadores, devendo constar a advertência de que, decorrido o prazo sem pagamento da dívida em 3 (três) dias (artigo 829 do CPC) ou oferecimento de embargos em 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC), ser-lhes-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, e artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil; f) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a minuta do edital de citação acompanhada do demonstrativo atualizado do débito e recolher as custas eventualmente devidas para a publicação editalícia; g) certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação dos executados citados por edital, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o munus de curadora especial (artigo 72, inciso II, e artigo 257, inciso IV, do CPC); h) determino à Secretaria da Vara que certifique e mantenha o cadastramento no sistema PJe para que todas as intimações e publicações direcionadas ao exequente sejam realizadas com exclusividade em nome dos advogados Paulo Rocha Barra (OAB/PI nº 20.119-A) e Márcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB/PI nº 20.145-A), sob pena de nulidade processual (artigo 272, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 19 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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