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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002974-82.2015.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, JOSE INACIO ROSA BARREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE INACIO ROSA BARREIRA REU: LUIZA ALVES PEREIRA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, na condição de herdeiro da parte executada, LUIZA ALVES PEREIRA, já falecida. O excipiente alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da executada, ocorrido em 21/04/2015, antes do ajuizamento da ação. Sustenta que a morte da parte impunha a suspensão do feito para regularização do polo passivo, o que não ocorreu. Aponta a nulidade da penhora que recaiu sobre o único bem da herança, por ausência de citação de todos os herdeiros, e defende a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução não poderia prosseguir contra pessoa falecida. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade dos atos e a suspensão do feito para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores. Intimado, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, impugnou a exceção. Defendeu, preliminarmente, o seu incabimento, por entender que a matéria demanda dilação probatória, própria dos embargos à execução. No mérito, sustentou a legitimidade passiva, argumentando que, tão logo teve ciência do óbito, diligenciou pela sucessão processual, indicando o herdeiro ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, que foi devidamente citado, mas permaneceu inerte. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando o falecimento do réu é anterior à propositura da ação, mas desconhecido pelo autor. Por fim, argumenta que, na ausência de inventariante, a herança é representada pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 1.797 do Código Civil e 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as questões levantadas - pressupostos processuais e condições da ação, como a legitimidade passiva e a validade da citação - enquadram-se perfeitamente em seu escopo. Portanto, conheço da presente exceção. O cerne da controvérsia reside na validade dos atos executórios praticados em uma execução ajuizada contra pessoa já falecida. Inicialmente, é crucial distinguir a hipótese dos autos daquela em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A execução ajuizada contra pessoa já falecida, como no presente caso, não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos (previstos no art. 313 do CPC) apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento, a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, consolidou o entendimento de que deve ser permitido ao autor emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Com o falecimento da parte, a representação de seus direitos e obrigações passa ao espólio. Enquanto não há nomeação e compromisso de inventariante, a administração da herança e sua representação, ativa e passiva, incumbem ao administrador provisório. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre essa figura nos artigos 613 e 614, estabelecendo que este representa o espólio judicial e extrajudicialmente. Nesse sentido, vejamos julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). (Grifei). Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta da execução. O caminho correto é a regularização do polo passivo para que conste o espólio, representado por quem de direito. Contudo, assiste razão parcial ao excipiente no que tange à forma como a sucessão foi conduzida. O exequente, ao peticionar nos autos (ID 102767131 e ID 102767150), requereu a citação do herdeiro ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, mas não demonstrou que ele se enquadrava na condição de administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil (cônjuge, herdeiro na posse dos bens, etc.). A mera condição de herdeiro, por si só, não confere legitimidade para, isoladamente, receber a citação em nome de todo o espólio. Para a validade da relação processual, é imprescindível que o polo passivo seja ocupado por quem de direito o representa. Assim, a regularização do feito passa pela demonstração de que a pessoa citada efetivamente exercia a administração provisória da herança. Por fim, quanto ao pedido de novas medidas constritivas (RENAJUD), observo que a avaliação do imóvel já penhorado (ID 161844899), em um primeiro momento, parece ser superior ao valor da dívida na data do ajuizamento. Em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), qualquer novo ato de constrição deve ser precedido da demonstração de que o bem já penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito atualizado. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a alegação de nulidade absoluta da execução, por entender cabível o seu prosseguimento em face do espólio, representado pelo administrador provisório. 2. DETERMINO, contudo, a intimação do exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que o herdeiro ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA detém a condição de administrador provisório da herança, nos termos da ordem do art. 1.797 do Código Civil, sob pena de, não o fazendo, ser considerada nula a citação e os atos subsequentes. 3. DETERMINO, antes de analisar o pedido de novas constrições, que o exequente apresente, no mesmo prazo, planilha atualizada e pormenorizada do débito, a fim de que se possa aferir a suficiência da garantia já existente nos autos. 4. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, ciente do valor atualizado da dívida, apresente, querendo, proposta para a satisfação do crédito, considerando o bem imóvel já penhorado. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Titular
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