Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002968-71.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: EDUARDO ARIMA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): JUCELINO SOUZA DOS SANTOS, ELINALDO NASCIMENTO COSTA, EDISON CARVALHO RAMOS, CRISTIANO FERREIRA DE LIMA, LUIS FELIX DO NASCIMENTO, MARCOS JOVINO DA SILVA, MARCONI VIANA DA SILVA, ROBSON VIEIRA DE SOUZA, CARLOS ANDRE VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, etc. EDUARDO ARIMA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face de JUCELINO SOUZA DOS SANTOS, ELINALDO NASCIMENTO COSTA, EDISON CARVALHO RAMOS, CRISTIANO FERREIRA DE LIMA, LUIS FELIX DO NASCIMENTO, MARCOS JOVINO DA SILVA, MARCONI VIANA DA SILVA, ROBSON VIEIRA DE SOUZA e CARLOS ANDRE VIEIRA DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em consonância com a Decisão de Id. 219872314, este juízo proferiu Despacho (Id. 235936635) deferindo o requerimento de pesquisa de bens e ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, determinando a intimação das partes para manifestação sobre os resultados. Procedeu-se à pesquisa via RENAJUD (Ids. 237774659, 237774661 e 237774662), a qual resultou na inclusão de restrição de transferência sobre os seguintes veículos: KGI0466 (VW/Saveiro 1.6 CS), de propriedade de Carlos Andre Vieira de Andrade; OHB7831 (VW/13.180 CNM) e IAL6134 (VW/24.250 CNC 6X2), ambos de propriedade de Jucelino Souza dos Santos. Em seguida, foram juntados os recibos de protocolamento e detalhamento de bloqueio de valores via SISBAJUD (Ids. 237774666, 237774668, 237774669, 238140606 e 238140607). A ordem restou infrutífera em relação ao executado Jucelino Souza dos Santos (bloqueio de R$ 0,00 - zero reais, Id. 246713793) e parcialmente frutífera em relação ao executado Carlos Andre Vieira de Andrade, com o bloqueio do valor de R$ 1.119,58 (um mil, cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). Ato contínuo, a serventia exarou Certidão (Id. 237774675) informando que restou prejudicado o bloqueio de ativos em relação a José Pereira da Silva, por este não estar cadastrado no sistema PJe. As partes foram intimadas do resultado das diligências (Id. 247517351). A parte exequente apresentou petição (Id. 249613654), juntando comprovantes de recolhimento de custas (Ids. 249613655 e 249613656) e planilhas de débitos atualizadas (Ids. 249613657 a 249613661), com a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Requereu: a) a retificação do polo passivo no sistema PJe para inclusão de José Pereira da Silva; b) a conversão da restrição RENAJUD em penhora formal dos três veículos localizados, com expedição de mandado de penhora e avaliação, nomeação de depositário e restrição de circulação; c) a reiteração das ordens SISBAJUD na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias; d) a expedição de ofício via INFOJUD para envio das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda; e) a determinação de registro de indisponibilidade via CNIB; f) a inscrição dos nomes dos executados no SERASAJUD. Não houve manifestação da parte executada nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão executiva visa à satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Analisando os autos, verifica-se que o executado José Pereira da Silva, embora conste no acordo homologado, não foi devidamente incluído no polo passivo do sistema PJe, o que inviabilizou a tentativa de bloqueio de seus ativos, conforme atesta a Certidão de Id. 237774675. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de retificação do cadastro processual, em observância ao devido processo legal e à efetividade da prestação jurisdicional. No tocante aos veículos localizados via sistema RENAJUD (placas KGI0466, OHB7831 e IAL6134), de propriedade dos executados Carlos Andre Vieira de Andrade e Jucelino Souza dos Santos (Ids. 237774659, 237774661 e 237774662), cabível a conversão da restrição de transferência já efetivada em penhora formal, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido nos endereços indicados pelo exequente, devendo os bens permanecerem, preferencialmente, na posse dos próprios executados como fiéis depositários, ressalvada a hipótese de recusa ou risco de dilapidação. Considerando que já houve a inclusão de restrição de transferência, o pedido de restrição de circulação será apreciado caso as diligências de localização por oficial de justiça restem frustradas. Quanto ao pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros, o exequente requer a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, considerando que já foram localizados 3 (três) veículos passíveis de penhora e avaliação, a adoção de medida contínua de bloqueio bancário pode configurar constrição excessiva neste momento processual. Por outro lado, mostra-se pertinente e razoável a renovação da pesquisa via SISBAJUD na modalidade simples, principalmente com o fim de alcançar eventuais ativos financeiros de titularidade do executado José Pereira da Silva, o qual havia ficado à margem das primeiras diligências por falha de cadastro. Portanto, defiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD, tão somente em sua modalidade simples. Por fim, no que concerne aos requerimentos de expedição de ofício ao sistema INFOJUD, decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e negativação nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD, tais medidas devem ser indeferidas neste estágio. A execução deve processar-se da forma menos gravosa para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Como já houve a localização de bens (veículos e valores parciais bloqueados) que podem garantir a satisfação, ainda que parcial, da quantia exequenda, não se justifica, por ora, a imposição de medidas coercitivas atípicas ou de restrição universal de patrimônio. Tais pleitos poderão ser reapreciados oportunamente, caso a alienação dos veículos penhorados seja insuficiente para a quitação do débito atualizado apresentado (Ids. 249613657 a 249613661). Ante o exposto, DETERMINO à Diretoria Cível que proceda à imediata retificação do polo passivo da presente demanda no sistema PJe, a fim de incluir o executado José Pereira da Silva, com a respectiva inserção de seu CPF, conforme dados constantes na petição de Id. 249613654. Defiro a conversão em penhora das restrições incidentes sobre os veículos KGI0466 (VW/Saveiro 1.6 CS), OHB7831 (VW/13.180 CNM) e IAL6134 (VW/24.250 CNC 6X2). Expeçam-se os competentes mandados de penhora e avaliação para os endereços informados pela parte exequente, nomeando-se os executados proprietários como fiéis depositários. Defiro a renovação da pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade simples em face de todos os executados, com especial destaque para a efetivação da medida em desfavor de José Pereira da Silva, utilizando-se para tanto a planilha de débito atualizada juntada aos autos. Fica indeferido, por ora, o pedido de bloqueio na modalidade teimosinha. Indefiro, neste momento processual, os pedidos de pesquisa via INFOJUD, registro de indisponibilidade via CNIB e inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, sem prejuízo de nova análise caso os bens ora constritos não sejam suficientes para a satisfação do crédito. Com relação ao valor de R$ 1.119,58 (um mil, cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) bloqueado anteriormente (Id. 238140607), proceda-se com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada acerca da constrição, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 24 de agosto de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.