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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002963-23.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: THIAGO FERNANDES DO NASCIMENTO RECLAMADO: JORGE DE CARVALHO J2 VERTICAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75a82d3 proferida nos autos. Decisão de antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva I. Relatório Thiago Fernandes do Nascimento postula a concessão de tutela provisória de urgência almejando o reconhecimento provisório de seu direito de "cessar imediatamente a prestação de serviços a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista". Requer, outrossim, que a ré se abstenha de "considerar a referida interrupção laboral como abandono de emprego, pedido de demissão ou fundamento para aplicação de justa causa ou qualquer outra penalidade disciplinar". Informa que foi admitido em 18-06-2025 para exercer a função de servente de obras e sustenta que o contrato de trabalho é marcado por diversos descumprimentos contratuais, sendo o principal deles o pagamento habitual de salário extrafolha no valor de R$ 1.200,00. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação O art. 300 do CPC (Código de Processo Civil) estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, a tutela pretendida visa a obter provimento jurisdicional que autorize o afastamento provisório do trabalho e proíba a aplicação de penalidades disciplinares por parte do empregador. Todavia, o art. 483, § 3º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe de forma expressa que, nas hipóteses de falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, "d", da CLT), é facultado ao empregado pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até o julgamento final do processo. Dessa forma, é dispensável a intervenção judicial para perfectibilização da rescisão indireta ou para autorizar o afastamento do trabalho. É que, compreendendo que os seus requisitos estão caracterizados, essa modalidade de terminação do contrato pode ser realizada pela própria parte autora (declaração receptícia de vontade), ficando o ato passível de controle jurisdicional posterior. Além disso, a alegação de pagamento habitual de salário extrafolha constitui matéria de fato que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para sua efetiva comprovação, o que impede a caracterização da probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. Enfim, por decorrer de uma opção e prerrogativa legal assegurada diretamente à parte trabalhadora pela legislação, é desnecessária a intervenção judicial imediata para esse fim. Por esses motivos, não está caracterizada a probabilidade do direito, razão pela qual decido não conceder a tutela provisória de urgência requerida. III. Conclusão Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida por Thiago Fernandes do Nascimento em face de Jorge de Carvalho J2 Vertical. Intime-se. Notifiquem-se os reclamados. ITAPEMA/SC, 01 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FERNANDES DO NASCIMENTO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Distribuição
Processo 0002963-23.2026.5.12.0062 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300404300000091213522?instancia=1
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