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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002960-77.2025.8.16.0018 Processo: 0002960-77.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.937,74 Polo Ativo(s): KATIA REGINA BASSANELLO DE OLIVEIRA RODRIGO APARECIDO BAIARDI Polo Passivo(s): MATHEUS RAIS NAPORT INDÚSTRIA DE PORTAS E PORTÕES LTDA NAPORT MARINGA M V S RAIS SARANDI PORTAS DE ENROLAR AUTOMATICAS E SECCIONADAS Foi consignado que o recurso inominado interposto pela requerida NAPORT INDÚSTRIA DE PORTAS E PORTÕES LTDA. era manifestamente incabível, por impugnar decisão interlocutória, bem como que a pretensão recursal coincidia com providências já anteriormente determinadas nos autos. Em razão disso, determinou-se a intimação da requerida para informar se mantinha o recurso ou se dele desistia, hipótese em que seria oportunizado o levantamento do preparo recursal (mov. 122.1). A requerida manifestou desistência expressa do recurso inominado e requereu a certificação da desistência, bem como a restituição do preparo recursal (mov. 125.1). Vieram os autos conclusos. 1. Homologo a desistência do recurso inominado, para os devidos fins legais. 2. À Secretaria, para que expeça ofício ao FUNJUS visando ao ressarcimento do preparo recursal, considerando a manifesta impropriedade do recurso, conforme consignado no despacho anterior, ressalvada, excepcionalmente, a incidência do art. 4º da Lei nº 18.413, de 29/12/2014. 3. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. 4. Diligências necessárias. Maringá/PR, datado e assinado eletronicamente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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