Publicações do processo

0002958-41.2025.4.05.8104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002958-41.2025.4.05.8104 AUTOR: M. C. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ROCHA SOARES - CE50710 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CATARINA JOYCE ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, percebe-se que não foram constatadas alterações significativas das estruturas e funções do corpo: 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? R: Fissura labiopalatina Q37.5. 2.3 A doença/deficiência determina a ausência total, a ausência parcial, a deformidade, a disfunção ou outra alteração da estrutura do corpo? R : Deformidade. 2.4 O grau de comprometimento sobre a estrutura do corpo atingida é insignificante, leve, moderado ou grave? R: Leve. 2.5 Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? R Vocal, digestivo.. 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: Leve. 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: Leve". O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Ressalte-se que o perito médico concluiu que o grau de comprometimento da parte autora é leve, ao passo que a assistente social não apontou qualquer agravamento devidamente comprovado, limitando-se a mencionar algumas limitações que, por si sós, não configuram impedimento. Ademais, embora o genitor do autor não resida no mesmo domicílio, consta dos autos que tem vínculo empregatício, circunstância que evidencia a existência de fonte de renda própria. Ressalte-se, ainda, que, na condição de pai, possui o dever legal de contribuir para o sustento do filho, inclusive mediante o pagamento de pensão alimentícia. No caso, não tendo sido demonstrado nem mesmo o preenchimento do requisito da deficiência, é desnecessário perquirir o preenchimento do requisito da miserabilidade. b) Tutela antecipada Não constatado o direito alegado, não se mostra possível o deferimento da antecipação de tutela, que requer a presença da probabilidade do direito (art. 300, CPC). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.