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TJPR · Vara de Família e Sucessões da Lapa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5931 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002956-42.2026.8.16.0103 Processo: 0002956-42.2026.8.16.0103 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.672,20 Requerente(s): CLAUDINEI PENA DA COSTA NILZA APARECIDA DA COSTA FERREIRA Interessado(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ALCISIO SILVÉRIO DA COSTA I. Trata de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado em 20/05/2026 por NILZA APARECIDA DA COSTA FERREIRA (filha) e CLAUDINEI PENA DA COSTA (filho), visando a expedição de alvará judicial para liberação dos valores deixados por JOSÉ ALCISIO SILVÉRIO DA COSTA, seu pai, falecido em 12/07/2025. A esse respeito, conforme expressamente estabelece o artigo 719 do Código de Processo Civil, “[q]uando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção”, dentre os quais se encontra a expedição de alvará judicial (artigo 725, inciso VII), ora pleiteada. Nessa toada, da simples leitura do dispositivo legal supramencionado se denota que o pedido de alvará judicial somente é cabível quando não houver outro rito estabelecido pela legislação procedimental civil para processamento da pretensão posta à apreciação judicial. Dito isso, observo que consta da certidão de óbito de mov. 1.14, tópico Averbações/Anotações a acrescer, que o Sr. José Alcisio Silverio da Costa, falecido em 12/07/2025, deixou bens a inventariar. Assim sendo, sem necessidade de maiores indagações, havendo patrimônio a ser objeto de partilha, resta impositiva a necessidade de adoção de procedimento específico (inventário por arrolamento/judicial), não havendo como se apreciar o pedido formulado na inicial mediante incidência do procedimento de alvará judicial previsto de forma geral e subsidiária no já mencionado artigo 725, inciso VII do Código de Processo Civil, tampouco mediante aplicação das disposições da Lei 6.858/80 (alvará judicial para pagamento exclusivo de valores não recebidos em vida). II. Por todo o exposto, diante da impropriedade da medida pretendida, isto é, de expedição de alvará judicial para liberação de valores não precedida de inventário dos bens do falecido, indefiro o processamento da inicial. III. De todo modo, antes de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil), abram-se vistas ao Procurador das partes para ciência acerca do indeferimento ora promovido e para que esclareça se, de fato, o falecido deixou bens a inventariar. Em caso negativo, deverá esclarecer e comprovar as razões da declaração positiva contida na certidão de óbito. Na ocasião, poderá informar se, eventualmente, já promovido o inventário dos bens sem a inclusão dos valores cuja restituição se pretende, declinando o motivo de tal omissão, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. IV. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do interessado, tornem conclusos para análise. V. Diligências necessárias. Lapa, 13 de agosto de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
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