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0002954-87.2014.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0002954-87.2014.5.09.0669 AUTOR: VALDEVINO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: M. ROBERTO SILVA & M. JUNIO SILVA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a260e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. 5f00a19. Em 11 de setembro de 2026. HENRIQUE MONDINI NUNES TALISIN Analista Judiciário DESPACHO I. Considerando o silêncio do reclamante, bem como que a execução deve ser promovida pelas partes (art. 878, da CLT), determino o prosseguimento da execução somente pela contribuição previdenciária, custas processuais, honorários periciais e honorários do contador. Dê-se ciência ao reclamante. II. Proceda-se ao bloqueio de contas bancárias. Garantida a execução, intime-se a parte reclamada de que o valor bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos, libere-se o depósito para satisfação integral das despesas processuais e sobrestem-se os autos. III. Negativa a diligência anterior, decreto a indisponibilidade dos bens da parte reclamada, devendo a Secretaria providenciar sua inscrição junto ao Portal CNIB, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. Positiva a diligência, solicite-se cópia de matricula dos imóveis localizados e voltem conclusos. IV. Caso resultem negativas as diligências anteriores, intimem-se os peritos para que se manifestem sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, com relação aos seus créditos e, após, aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. V. Intime-se também a União (PGF/PGFN) para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. VI. No silêncio, permaneçam-se os autos sobrestados, até nova manifestação da parte credora ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único, do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. ROLANDIA/PR, 14 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEVINO RIBEIRO DOS SANTOS

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