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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002948-72.2025.8.26.0604 (processo principal 1004984-51.2017.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.O.R.B. - T.R.B. - Decido. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A alegada insuficiência financeira não afasta a exigibilidade da obrigação alimentar reconhecida judicialmente, sendo eventual alteração da capacidade contributiva matéria a ser discutida em ação própria. Os pagamentos parciais noticiados apenas reduzem o saldo devedor, sem afastar a mora. Além disso, o parcelamento do débito depende da anuência do credor, inexistente no caso. Ausente impugnação específica quanto aos cálculos apresentados, reconheço como devido o valor de R$ 28.540,58, já acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução. Assim, proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito, nos termos do artigo 854 do CPC; Defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, servindo a presente decisão como título hábil para tanto; Sobrevindo resultado positivo, intime-se o executado na forma do artigo 854, § 2º, do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao órgão interessado. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP), JOÃO VITOR GAIOTTO MACHADO (OAB 338657/SP), JULIANA BARRETO (OAB 260174/SP)
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