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0002940-92.2026.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002940-92.2026.8.16.0037 Vistos, 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Willian Aparecido da Silva. Por meio da decisão de seq. 15.1, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora do devedor, visto que os documentos juntados com a exordial não preencheram integralmente os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Na petição de seq. 19.1, a parte autora alegou a validade da notificação realizada por correio eletrônico e mencionou tentativa de entrega postal. Subsidiariamente, requereu a dilação do prazo por 90 dias para a realização do protesto do título e a devida regularização da mora. 2. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para o processamento da busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei 911/1969. Compulsando os autos, verifica-se que o documento de seq. 1.7 refere-se à notificação encaminhada por correio eletrônico, não tendo sido localizada prova de tentativa prévia de entrega da notificação no endereço físico do devedor mediante correspondência com aviso de recebimento. Ressalte-se que a validade da notificação digital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.183.860/DF), exige a prova do recebimento, o que demanda maior clareza probatória quanto à sua efetivação. Assim, diante da ausência de comprovação da mora por meio de notificação postal entregue no endereço contratual e visando prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, revela-se pertinente a concessão de prazo adicional para que a parte possa regularizar o pressuposto processual. 3. Pelo exposto, acolho o pedido subsidiário de seq. 19.1 e concedo o prazo de 90 dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, comprovando a constituição em mora do devedor, seja mediante envio postal com aviso de recebimento ou através do protesto do título. 4. Com o cumprimento, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 17 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito

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