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0002926-55.2009.8.05.0120

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002926-55.2009.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: JULIA RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO (OAB:BA4686) REU: MUNICIPIO DE ITAMARAJU e outros Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL registrado(a) civilmente como ESTERFESON FONTES MARCIAL (OAB:BA13248), JOSE FERREIRA FILHO (OAB:BA55265), ELTON MARELY MOITINHO (OAB:BA27972) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU em face da execução de título judicial deflagrada por JULIA RIBEIRO DA CRUZ (ID 33007981, fls. 208/212). A exequente inaugurou a fase executiva acostando planilha de cálculos no valor total de R$ 46.855,99, apurando verbas até maio de 2017 com juros de 1% ao mês e correção monetária de 0,5% (ID 33007977). O Município de Itamaraju impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o argumento de que foram incluídas parcelas posteriores ao ajuizamento da ação (15/06/2007) já devidamente adimplidas na esfera administrativa em razão do enquadramento estatutário decorrente da Lei Municipal nº 736/2008, além de aplicação incorreta dos consectários legais, apontando como devido o valor de R$ 7.090,99 (ID 33007981 e ID 33007982). A exequente manifestou-se pugnando pela improcedência da impugnação (ID 33007983). Em virtude da divergência contábil, este juízo determinou a realização de perícia técnica contábil (ID 33007984). O perito do juízo apresentou laudo técnico pericial contábil apurando o montante devido em R$ 32.647,59, atualizado até 15/04/2019 (ID 33007991). A exequente concordou com o laudo pericial (ID 103046383). O Município de Itamaraju manifestou discordância, aduzindo erro na aplicação cumulativa de índices da poupança e divergência em tabelas do Banco Central, indicando como correto o montante de R$ 9.908,09 (ID 104602537 e ID 104602547). O perito judicial requereu a liberação e fixação da responsabilidade pelos honorários periciais (ID 105058726). A exequente requereu a expedição de precatório (ID 572283225). Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado(a). É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos executórios ao título judicial transitado em julgado, o qual condenou o Município de Itamaraju ao pagamento de 13º salário, férias com terço constitucional e adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidentes sobre o salário mínimo, respeitada a prescrição quinquenal anterior a 15/06/2002 (ID 33007958, fls. 147/150). Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia modificou parcialmente a sentença para fixar que sobre o montante devido incidem juros de mora a partir da citação pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas pelo índice da caderneta de poupança até a expedição do precatório e, após, pelo IPCA-E (ID 33007973, fls. 172/177). Com efeito, a exequente apresentou inicialmente conta que extrapolava os limites do título, englobando parcelas posteriores a junho de 2007 (até maio de 2017) que foram devidamente adimplidas pelo ente público municipal na via administrativa sob o regime da Lei Municipal nº 736/2008 (ID 33007982). Nesse ponto, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução originariamente deduzido. Todavia, submetida a matéria ao crivo do perito contábil de confiança do juízo, este elaborou demonstrativo minucioso e adstrito ao lapso temporal de 15/06/2002 a 15/06/2007 (ID 33007991, fls. 248/277). Não prosperam as alegações do executado acerca de suposto anatocismo ou duplicidade. O perito utilizou a taxa de remuneração da poupança para a atualização monetária mês a mês das verbas históricas vencidas e, de forma separada e legítima, fez incidir os juros moratórios com base no índice da poupança a partir da citação (28/06/2007) até abril de 2019, dando fiel cumprimento ao acórdão exequendo de ID 33007973. As planilhas periciais de ID 33007991 revelam estrita observância à metodologia determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e aos postulados da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), devendo prevalecer o valor apurado pelo expert judicial no importe de R$ 32.647,59 (atualizado até 15/04/2019). Por conseguinte, havendo sucumbência da exequente quanto ao excesso originariamente cobrado e sucumbência do executado quanto à pretensão de reduzir o débito a patamar inferior ao apurado pelo perito judicial, impõe-se a aplicação da causalidade e da sucumbência recíproca. No tocante aos honorários periciais, fixados às fls. 237 no montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos (ID 33007984), incumbe ao executado o seu pagamento, haja vista ter restado vencido no tocante à higidez da prova pericial homologada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Município de Itamaraju para decotar o excesso de execução constante da planilha inicial de ID 33007977 e, por consequência: a) HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL elaborado pelo perito judicial (ID 33007991) e fixo o débito exequendo no montante principal consolidado de R$ 32.647,59 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), posicionado em 15/04/2019, sobre o qual incidirão os consectários legais na forma da legislação de regência e precedentes vinculantes até a expedição do requisitório; b) CONDENAR A EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município (diferença entre o valor inicialmente cobrado de R$ 46.855,99 e o valor homologado de R$ 32.647,59), com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil); c) DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE ITAMARAJU que promova o pagamento dos honorários periciais no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, fixados às fls. 237 (ID 33007984), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, expedindo-se incontinenti o respectivo alvará de levantamento em favor do perito Jailson Silva Santos; d) ORDENAR a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, nos seguintes moldes: a) Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV): caso o montante exequendo homologado seja igual ou inferior ao teto legal de 30 salários mínimos; b) Expedição de Precatório: caso o montante exequendo homologado seja superior ao referido limite legal. Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e a Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019. Por oportuno, em conformidade com o art. 2º da IN - Pres nº 01/2018, IN Pres nº 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: dados bancários dos credores e advogado do credor; dados atualizados do credor e do advogado; certidão de regularidade do CPF; e contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o perito judicial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Por fim, determino a suspensão do processo até o efetivo pagamento da obrigação. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)

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