Publicações do processo

0002926-03.2026.8.17.2100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002926-03.2026.8.17.2100 AUTOR(A): MOISES ROQUE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - DESPACHO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 251280046, conforme transcrito abaixo: "[DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Defiro o pedido de justiça gratuita diante da documentação apresentada pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que é o caso de aplicar a Recomendação Conjunta 01 de 15 de novembro de 2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, antecipando-se parcialmente a fase probatória e invertendo-se a ordem da produção da prova para o fim de determinar de ofício, antes mesmo da citação, a realização da prova pericial, tudo como medida de economia processual, possibilitando, inclusive, a solução rápida e pacífica do conflito, a qual deve ser sempre promovida e estimulada pelo Juiz, providências estas que encontram respaldo legal, entre outros, nos seguintes dispositivos: art. 5º, inciso LXVIII da CF e arts. 125, incisos II e IV, e 130, ambos do CPC. Acrescente-se que a possibilidade de adoção de tal procedimento vem prevista expressamente no CPC (arts. 381, inciso II, e 361). Considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade da duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, desse modo, nos termos do artigo 465 do CPC, observada o Sistema de Auxiliares da Justiça - SIAJUS, Nomeio Perito Judicial: Dr. PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CRM-PE n. 16868, podendo ser contatado pelo fone 98798-8124, para realização de perícia médica judicial e fixo como honorários o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base na atualização pelo Ato Conjunto nº 07/2025, publicado em 27 de fevereiro de 2025 e na complexidade da análise técnica e documental exigida pela demanda, bem como nos valores praticados em casos análogos. Seguem as seguintes considerações e determinações: 1. No prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente nomeação (artigo 465, § 1º, CPC), podem as partes arguir impedimento/suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se já não o fizeram. 2. Fica desde já determinada a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(a) expert informar nos autos a data e o local de realização da prova, devendo ser intimadas as partes por meio eletrônico. 3. Seja o perito intimado acerca da nomeação, servindo o mandado/expediente de intimação/contato como TERMO DE COMPROMISSO, no qual deve declarar expressamente a aceitação do múnus público ofertado, firmando o compromisso de bem e fielmente servir à Justiça, INFORMANDO, ADEMAIS, A DATA, A HORA E O LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 4. Intime-se o INSS para recolher os honorários ora fixados via depósito judicial vinculado ao presente feito, nos termos do art. 8°, § 2º, da Lei n. 8620/93. 5. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos. 6. Com a informação do agendamento da perícia, intime-se o periciando, através de seu advogado constituído. 7. Cumprido os itens anteriores e caso ainda não tenha sido realizado o depósito do valor fixado a título de honorários do perito nomeado, seja a parte requerida intimada para que pague. Os valores relativos aos honorários periciais devem ser depositados pela parte demandada em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias. O laudo deve ser elaborado e encaminhado a este Juízo logo após a realização da perícia. No caso de impossibilidade de elaboração do laudo logo após o exame – o que deve ser justificado pelo perito – estipulo o prazo máximo de 30 dias, a contar da data da perícia, para que o médico encaminhe o laudo a este Juízo. 8. ADVIRTA-SE a parte autora de que O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - NO LOCAL, DATA E HORA INDICADOS PELO PERITO - A FIM SER SUBMETIDA AO EXAME IMPLICARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. 9. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Abreu e Lima, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito]" ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026. SIMONE DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002926-03.2026.8.17.2100 AUTOR(A): MOISES ROQUE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Defiro o pedido de justiça gratuita diante da documentação apresentada pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que é o caso de aplicar a Recomendação Conjunta 01 de 15 de novembro de 2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, antecipando-se parcialmente a fase probatória e invertendo-se a ordem da produção da prova para o fim de determinar de ofício, antes mesmo da citação, a realização da prova pericial, tudo como medida de economia processual, possibilitando, inclusive, a solução rápida e pacífica do conflito, a qual deve ser sempre promovida e estimulada pelo Juiz, providências estas que encontram respaldo legal, entre outros, nos seguintes dispositivos: art. 5º, inciso LXVIII da CF e arts. 125, incisos II e IV, e 130, ambos do CPC. Acrescente-se que a possibilidade de adoção de tal procedimento vem prevista expressamente no CPC (arts. 381, inciso II, e 361). Considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade da duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, desse modo, nos termos do artigo 465 do CPC, observada o Sistema de Auxiliares da Justiça - SIAJUS, Nomeio Perito Judicial: Dr. PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CRM-PE n. 16868, podendo ser contatado pelo fone 98798-8124, para realização de perícia médica judicial e fixo como honorários o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base na atualização pelo Ato Conjunto nº 07/2025, publicado em 27 de fevereiro de 2025 e na complexidade da análise técnica e documental exigida pela demanda, bem como nos valores praticados em casos análogos. Seguem as seguintes considerações e determinações: 1. No prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente nomeação (artigo 465, § 1º, CPC), podem as partes arguir impedimento/suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se já não o fizeram. 2. Fica desde já determinada a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(a) expert informar nos autos a data e o local de realização da prova, devendo ser intimadas as partes por meio eletrônico. 3. Seja o perito intimado acerca da nomeação, servindo o mandado/expediente de intimação/contato como TERMO DE COMPROMISSO, no qual deve declarar expressamente a aceitação do múnus público ofertado, firmando o compromisso de bem e fielmente servir à Justiça, INFORMANDO, ADEMAIS, A DATA, A HORA E O LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 4. Intime-se o INSS para recolher os honorários ora fixados via depósito judicial vinculado ao presente feito, nos termos do art. 8°, § 2º, da Lei n. 8620/93. 5. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos. 6. Com a informação do agendamento da perícia, intime-se o periciando, através de seu advogado constituído. 7. Cumprido os itens anteriores e caso ainda não tenha sido realizado o depósito do valor fixado a título de honorários do perito nomeado, seja a parte requerida intimada para que pague. Os valores relativos aos honorários periciais devem ser depositados pela parte demandada em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias. O laudo deve ser elaborado e encaminhado a este Juízo logo após a realização da perícia. No caso de impossibilidade de elaboração do laudo logo após o exame – o que deve ser justificado pelo perito – estipulo o prazo máximo de 30 dias, a contar da data da perícia, para que o médico encaminhe o laudo a este Juízo. 8. ADVIRTA-SE a parte autora de que O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - NO LOCAL, DATA E HORA INDICADOS PELO PERITO - A FIM SER SUBMETIDA AO EXAME IMPLICARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. 9. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Abreu e Lima, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.