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0002920-60.2025.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002920-60.2025.8.16.0159 DECISÃO 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório pormenorizado, a teor do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 67.1) opostos por ANDRADE ODONTOLOGIA LTDA. em face da sentença de mov. 64.1, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, ante o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais em virtude da complexidade da causa e da necessidade de dilação probatória pericial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades. Alega que a sentença não analisou pormenorizadamente o acervo probatório colhido na instrução — incluindo a oitiva de testemunhas e informantes, arquivos audiovisuais, mensagens e projetos arquivados no mov. 54 —, bem como não explicitou por qual razão a prova pericial formal seria indispensável para cada um dos vícios indicados (inclusive os alegados vícios aparentes). Requer o provimento dos embargos com concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o julgamento de mérito. A embargada DUO PROJECTUM LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 73.1, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgado e descabida pretensão de rediscussão de mérito pela via inadequada dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, rejeito-os integralmente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do conjunto probatório nem à reforma do entendimento adotado pelo julgador. No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. A decisão de mov. 64.1 fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais acolheu a preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria. O julgado delimitou expressamente que a controvérsia central demanda dilação probatória complexa — pericial técnica de engenharia, arquitetura e patologia das construções —, necessária para apurar: a real etiologia/origem das infiltrações; a adequação dos projetos e da execução dos sistemas elétrico e luminotécnico; a incompatibilidade entre o projeto e a execução física da obra; o nexo de causalidade e a individualização das condutas diante da pluralidade de atores envolvidos no empreendimento (construtora, fiscalização, projetista e a contratante na aquisição de materiais). Sob a alegada roupagem de omissão do artigo 489, § 1.º, IV, do CPC, o que a embargante pretende é compelir este Juízo a realizar uma exaustiva revaloração de cada depoimento oral, de cada projeto do mov. 54 e de cada arquivo audiovisual para, em última análise, rever o mérito do critério de fixação da competência. Ocorre que o julgador não é obrigado a responder a um questionário exaustivo formulado pelas partes, tampouco a catalogar ou mencionar individualmente cada elemento probatório acostado ao feito quando a tese adotada afasta logicamente a adequação do próprio rito processual. O que o embargante busca rediscutir é a valoração probatória efetuada e a própria substância do julgado (mérito propriamente dito), cuja via de impugnação adequada é o Recurso Inominado previsto no artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995, perante a Turma Recursal. Outrossim, cumpre destacar que, cuidando-se de sentença terminativa por ausência de pressuposto processual (artigo 51, II, Lei n.º 9.099/1995), seria incoerente e até mesmo vedado ao Juízo imiscuir-se no mérito da causa para valorações aprofundadas sobre depoimentos ou imputações materiais de responsabilidade, sob pena de prejudicar a cognição e causar pré-julgamento da demanda a ser renovada perante a Justiça Comum. Não há que se falar, ademais, em cindibilidade do objeto ou suficiência de prova oral no rito sumaríssimo, porquanto mesmo os alegados "vícios aparentes" dependem de verificação do nexo causal e imputação técnica quanto à responsabilidade entre as fornecedoras e projetistas. Inexistindo vício intrínseco no julgado, descabe a concessão de efeitos infringentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no mov. 67.1, mantendo a sentença de mov. 64.1 incólume e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirto as partes de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, 16 de agosto de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada

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