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0002916-47.2018.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível

    Processo 0002916-47.2018.8.26.0011 (processo principal 0006435-06.2013.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Spinelli Comercial e Participações S/A - Teranauta Ltda - A pesquisa destinada à identificação de bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada prescinde de intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pela própria parte interessada por meio do sistema ONR, considerando que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto por Consórcio do Shopping Center Iguatemi Esplanada contra decisão interlocutória que, em incidente de cumprimento definitivo de sentença promovido em face de Fernanda Maria Ramos Lopes, indeferiu o pedido de expedição de pesquisas de imóveis pelos sistemas ONR/ARISP/SERP-JUD. O agravante defende que a utilização da ferramenta é necessária para a satisfação do crédito, alegando que tentativas anteriores restaram infrutíferas e que o sistema possui módulo exclusivo para o Judiciário. II. Questão em Discussão: A controvérsia reside em determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SERP-JUD/ONR quando tais diligências podem ser efetuadas diretamente pela parte interessada por meios extrajudiciais. III. Razões de Decidir: (1) Conforme o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do credor, o que lhe impõe o ônus de atuar de forma diligente e proativa na localização de bens passíveis de penhora. (2) O acesso ao sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) é disponibilizado diretamente ao particular, permitindo a obtenção de informações sobre a existência de bens sem a necessidade de intermediação judicial. (3) A atuação do magistrado na busca de patrimônio deve ser subsidiária, não cabendo ao Judiciário assumir encargos que competem à parte, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da justiça gratuita ou de comprovada impossibilidade de obtenção do dado por via administrativa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD ou portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) prescinde de intervenção judicial, devendo ser realizada diretamente pela parte interessada. (b) A utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial pelo Judiciário é medida excepcional, justificada apenas quando demonstrado o óbice ao acesso direto pela via extrajudicial ou quando a parte gozar da gratuidade da justiça. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 8º e 797. VII. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento nº 2066498-39.2026.8.26.0000; Relator: Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento nº 2049781-49.2026.8.26.0000; Relatora: Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029112-72.2026.8.26.0000; Relator (a):nbspIssa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de honorários advocatícios - Decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD), formulado pelo exequente, para obtenção de informações sobre eventual patrimônio da parte executada - Insurgência do exequente. PREPARO RECURSAL - Advogado exequente que pleiteia a dispensa do recolhimento do preparo, com fulcro no disposto no art. 82, § 3º, do CPC, requerendo o diferimento das custas processuais, ao final do processo - Artigo 82, par. 3º, do CPC que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios - Benefício que se estende a todas as custas processuais, incluindo a taxa judiciária relativa à distribuição da demanda e o preparo recursal, cabendo ao vencido arcar com o pagamento ao final. MÉRITO - Pesquisa patrimonial pelo sistema SERP-JUD - Providência que pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) - Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, salvo em caso de requerente beneficiário de justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2066498-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa pelos sistemas ONR (pesquisa de bens) e CENSEC (testamentos, procurações públicas e escrituras públicas de qualquer natureza). Pesquisa pelo sistema ONR disponível de forma extrajudicial, sendo, como regra, desnecessária a intervenção judicial. Agravante que é beneficiário da gratuidade da justiça. Exceção que autoriza a pesquisa por meio de ofício judicial. Art. 98, § 1º, IX do Código de Processo Civil. Pesquisa pelo sistema CENSEC que deve ser feita mediante intervenção judicial. Precedentes. Reforma decisão. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276966-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 15/01/2026; Data de Registro: 15/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ou pesquisa no Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ONR - Descabimento - Medida que não precisa de intervenção do judiciário, podendo a parte exequente realizar a diligência - CENSEC - Possibilidade de expedição de ofício ou realização da pesquisa, tendo em vista que os dados pretendidos pelo exequente e constantes no sistema daquela entidade estão acobertados pelo sigilo, dependendo de requisição judicial o seu conhecimento - Imprescindibilidade de intervenção judicial - Artigos 279/280 do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNSEG e SUSEP - Cabimento - Providências que, dado o sigilo assegurado a tais dados, dependem necessariamente da intervenção do Poder Judiciário - Eventual impenhorabilidade que deverá ser analisada em momento oportuno pelo juízo a quo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DECISÃO REFORMADA, em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122290-12.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, CENSEC e ONR. Inconformismo do exequente, ora agravante, que deve prosperar em parte. Diversas diligências a fim de localizar bens e ativos da executada, ora agravada, que se mostraram infrutíferas. Possibilidade de expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e CENSEC a fim de localizar eventuais negócios jurídicos em nome da executada. Execução que se realiza no interesse do exequente. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Diligências pretendidas pelo recorrente que atendem a utilidade e efetividade do processo de execução. Pesquisa de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) que pode ser feita pelo próprio exequente, sem intervenção judicial. Decisão parcialmente reformada apenas para autorizar a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG E CENSEC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396164-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Indefiro, portanto, o pedido formulado pela exequente às fls. 746/747, por falta de interesse processual, sob o aspecto da "necessidade". No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a exequente requerer a utilização das custas já recolhidas para pesquisa por outro sistema conveniado ou, alternativamente, sua restituição, devendo ainda manifestar-se em termos de útil prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo provisório. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)

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