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TJPR · Vara Cível de Ibaiti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002913-26.2021.8.16.0089 Processo: 0002913-26.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.586,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A VARA CÍVEL E ANEXOS Executado(s): LETYCIA DA SILVA GOMES SENTENÇA Da análise dos autos, verifico que partes compuseram o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não se constata cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública. Tratando-se de processo de execução, na hipótese de pagamento parcelado, a homologação do acordo enseja tão somente a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. No entanto, no presente caso, houve a comunicação do pagamento integral de débito, razão pela qual o feito deve ser extinto com base no artigo 924, II, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará/ofício de transferência, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Levantem-se eventuais restrições pendentes. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (art. 421 do CN). Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
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