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TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002908-80.2022.8.16.0117 Processo: 0002908-80.2022.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$23.920,71 Exequente(s): Gustavo Borille Executado(s): WILSON ROQUE FRACARO DECISÃO 1. Constatado o óbito da parte ré, consoante se infere pela certidão acostada no mov. 65.1, a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para habilitação do espólio do demandado, se não houver interesse de incapaz (Enunciado 148 do FONAJE), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, é a medida que se impõe (NCPC, art. 313, I). Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Considerando o fato de que a ordem prevista no inciso I, §2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza que a substituição nos casos de falecimento deve se dar, preferencialmente, pelo espólio, intime-se a parte autora para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, juntar certidão de abertura ou não de inventário em nome da parte reclamada. 2.1. Caso exista inventário aberto, deverá ser providenciada, no prazo anteriormente mencionado, a habilitação nos autos para integrar o polo passivo representando o espólio. 2.2. Em caso de inexistência de inventário em curso, a parte autora deverá, dentro do mesmo prazo estipulado no item anterior, habilitar todos os herdeiros ou informar o nome e endereço deles, para que possam ser intimados para integrarem o polo passivo desta demanda. 3. Havendo pedido de habilitação dos herdeiros, vista a parte reclamante para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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