Publicações do processo

0002907-80.2015.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002907-80.2015.4.01.3807/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: DEBORAH MAIA PEREIRA MOTA ADVOGADO(A): GLAUCIA ANTUNES CRUZ MOTA (OAB MG143380) ADVOGADO(A): VIRGINIA NASCIMENTO ATAIDE (OAB MG124922) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EMPREGO PÚBLICO CELETISTA EXERCIDO CONCOMITANTEMENTE COM CARGO ESTATUTÁRIO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA NA ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS PÚBLICOS. INOPONIBILIDADE AO SEGURADO E À DEPENDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não reconhecer efeitos previdenciários ao vínculo empregatício celetista mantido pelo instituidor com empresa pública municipal, em razão da acumulação com cargo público estatutário. A apelante sustenta que o emprego público gerou filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e que o falecido conservava a qualidade de segurado na data do óbito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o emprego público celetista exercido pelo instituidor, concomitantemente com cargo estatutário vinculado a regime próprio, gerou filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social; (ii) saber se a eventual ilicitude administrativa da acumulação de cargo e emprego públicos impede a produção de efeitos previdenciários decorrentes da atividade remunerada efetivamente exercida; e (iii) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, para fins de concessão da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. O empregado público está submetido ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que exerça, concomitantemente, cargo efetivo amparado por regime próprio, pois cada relação de trabalho produz filiação previdenciária autônoma. 4. A CTPS, o CNIS, o extrato do FGTS e os contracheques comprovam que o instituidor manteve vínculo empregatício celetista com a empresa pública municipal, distinto do cargo estatutário exercido perante o Município. 5. A certidão de tempo de contribuição não constitui requisito para o reconhecimento da filiação decorrente do emprego, quando não se pretende realizar contagem recíproca ou transportar tempo de contribuição entre regimes previdenciários. 6. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou o seu eventual direcionamento equivocado ao regime próprio não pode ser imputado ao empregado ou à sua dependente, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração são obrigações do empregador. 7. A vedação constitucional à acumulação de cargos e empregos públicos disciplina a regularidade administrativa e funcional dos vínculos, mas não elimina a filiação previdenciária decorrente de atividade subordinada e remunerada efetivamente exercida, nem transfere ao dependente as consequências de irregularidade atribuível à Administração e ao empregador. 8. O reconhecimento da filiação ao RGPS não convalida a contratação irregular, não impede eventual apuração administrativa e não assegura vantagens funcionais decorrentes do emprego público, limitando-se a reconhecer a cobertura previdenciária legalmente vinculada ao trabalho prestado. 9. A percepção de pensão por morte concedida pelo regime próprio municipal não impede o recebimento de pensão pelo RGPS, quando cada benefício decorre de vínculo autônomo, com filiação e fonte de custeio próprias, sem contagem recíproca ou aproveitamento duplicado do mesmo período contributivo. 10. Encerrado o vínculo celetista em 30/06/2010 e ocorrido o óbito em 19/12/2010, o instituidor conservava a qualidade de segurado, por estar abrangido pelo período de graça de doze meses previsto na legislação previdenciária. 11. O requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2011, mais de trinta dias após o óbito, razão pela qual a pensão por morte é devida desde a data do requerimento, sem incidência da prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à apelante pensão por morte, com início em 31/01/2011, pagamento das parcelas vencidas e implantação do benefício no prazo de trinta dias. Tese de julgamento: “1. O empregado público vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social em relação ao emprego celetista, ainda que exerça concomitantemente cargo estatutário amparado por regime próprio. 2. A eventual ilicitude administrativa da acumulação de cargo e emprego públicos não afasta os efeitos previdenciários decorrentes da atividade remunerada efetivamente exercida, nem pode ser oposta ao dependente do segurado. 3. A ausência ou o erro no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o segurado empregado ou seus dependentes. 4. É admissível a percepção de pensões por morte oriundas de regimes previdenciários distintos quando fundadas em vínculos autônomos, sem contagem recíproca ou utilização duplicada do mesmo período contributivo.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI e XVII, e 40, § 13; Lei nº 8.212/1991, arts. 13, § 1º, e 30, I, “a” e “b”; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 74 e 96, II e III; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, Súmula nº 111; TRF6, Apelação Cível nº 1015008-80.2020.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de DEBORAH MAIA PEREIRA MOTA para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte em razão do falecimento de PEDRO ASSUNÇÃO MOTA, com DIB em 31/01/2011, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, bem como determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.