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0002906-67.2017.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Responsabilidade Civil ajuizada por BENEDITO JOSÉ DE ARRUDA em face de VIA VAREJO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Sustentou em sua exordial ter realizado a compra de três produtos na loja da ré, sendo-lhe ofertado um cartão de crédito, ao que o requerente aceitou. Afirma que não lhe entregaram a documentação pertinente à transação. Conta que, ao realizar o pagamento da 1ª fatura, notou o autor que se encontravam na descrição dos débitos cobranças as quais desconhecia. Dessa maneira, dirigiu-se à loja com o intuito de solucionar tal problema, porém foi informado que deveria se dirigir ao banco que administra o cartão, pois na loja só realizam a venda dos produtos. Requereu, dessa forma, a inversão do ônus da prova, sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando os réus a declararem a inexistência dos débitos, à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio no id. 3 a 22, instruída com a documentação de id. 23 a 43. Despacho no id. 47, deferindo a gratuidade de justiça, bem como invertendo o ônus da prova. Contestação do 2º réu no id. 59 a 64, acompanhada da documentação de id. 65 a 106. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que não existe conflito de interesses, já que o réu teria realizado o estorno dos valores impugnados pelo autor e cancelado o cartão de crédito. Quanto ao mérito, argumentou que não merecem prosperar as alegações feitas pelo autor, pois não estariam presentes, no caso, os pressupostos necessários à caracterização da obrigação de indenizar. Requereu, dessa maneira, que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Contestação da 1ª ré no id. 192 a 200, desacompanhada de documentos. Aduziu, em preliminar, em sua peça de defesa, sua ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, argumentou a ausência de ato ilícito e, dessa maneira, a ausência do dever de reparar. Requereu, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de 20% sobre o valor atualizado da causa, a título de verbas sucumbenciais. Réplica no id. 207 a 216. Manifestação da 1ª ré no id. 228, no sentido de que não possui mais provas a produzir. Manifestação da 2ª ré no id. 231, no sentido de que não possui mais provas a produzir. Manifestação do autor no id. 236, informando que não possui mais provas a produzir, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora (id. 238). Nomeado o perito Gabriel Maciel Rodrigues (Id. 761) Laudo pericial no id. 874. No id. 957, a 2ª ré impugnou o laudo pericial, alegando ser inconclusivo, tendo o perito prestado esclarecimentos no id. 973. Manifestação da 2ª ré no id. 979, alegando que a perícia não deve ser acolhida. É o relatório. Decido. Acolho a impugnação do réu ao Id. 979 e deixo, por ora, de homologar o laudo pericial, visto que o exame foi elaborado em desconformidade com as determinações dos autos. Ao contrário do que afirma o expert, a sua nomeação não se deu para elaborar o demonstrativo solicitado pela parte autora . É despicienda a determinação de perícia para elaborar demonstrativo de cálculo fundado unicamente nas afirmações unilaterais de uma parte. O exame pericial deve analisar os conteúdo dos autos a fim de formar laudo, não servir a elaborar demonstrativo de afirmações de uma parte. A decisão que determinou a realização da perícia fixou o seu objeto como a correção dos estornos dos valores cobrados a maior nas faturas do autor, a NECESSIDADE de repetição de algum valor e quanto (ID. 240). Ao aceitar ao encargo, presume-se que o perito tenha lido, compreendido e, por consequência, aceita cumprir com o encargo fixado nos autos. Assim, retornem os autos ao perito para que apresente parecer conclusivo dizendo se houve o estorno integral das cobranças impugnadas ao Id. 11 nas faturas acostadas aos autos, tudo conforme se infere de fls. 75, 195 e 736. Uma vez que o réu BANCO BRADESCARD S/A afirmou que somente dispõe da documentação já acostada ao caderno processual (Id. 720), o exame deverá se basear unicamente nos documentos já existentes nos autos. Prazo de 15 dias para elaboração do laudo complementar, sob pena de destituição (Art. 468, II, do CPC) Intimem-se.

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