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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002901-35.2019.8.27.2721/TO AUTOR: CANAA - COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) RÉU: TULIO MARCO DE ANDRADE FERNANDES ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Diante da não localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição também estará suspensa, nos termos do art. 921, do CPC. Findo o prazo de 1 (um) ano sem localizar bens penhoráveis, determino o arquivamento do autos (art. 921, §2º). Por fim, deve ficar consignado que as meras manifestações do Exequente ou deste juízo não tem o condão de afastar a suspensão ou arquivamento, que somente ocorrerá com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se.
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