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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pitanga
Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002897-52.2026.8.16.0136 Processo: 0002897-52.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$70.186,83 Autor(s): JOSE RODRIGUES DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. II. Recebo a inicial. III. Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como que a pretensão da autora versa sobre a discussão da perícia efetuada na esfera administrativa, NOMEIO para realização da perícia o Dr. Alexei Santana Delgado, médico devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, em observância ao rito do artigo 129-A da Lei 8.213/91. IV. Pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita ao autor, e levando em conta a complexidade da perícia, com base no art. 2º, § 4º e item 3.3 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalta-se que: “nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS” (Art. 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876/19). Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, antecipe os honorários periciais. V. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. VI. Por sua vez, aproveito para apresentar os quesitos deste Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca dos quesitos apresentados por este juízo. VIII. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, com o destaque que a parte ré deverá apresentar defesa. IX. Desde já ressalto que em caso de sucumbência da parte autora, o Estado do Paraná será condenado a ressarcir a autarquia previdenciária, contudo, a restituição deverá ser realizada na seara administrativa, conforme Termo de Cooperação nº 01/2024 firmado entre a Procuradoria Geral do Estado do Paraná e a Procuradoria Federal do Paraná/PR (INSS-PF/PR). Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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