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0002895-53.2024.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002895-53.2024.8.16.0136 Processo: 0002895-53.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$10.654,90 Polo Ativo(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MANCHUR LTDA Polo Passivo(s): ACACIO PARANHOS DA SILVA 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado no mov. 81.1, por meio da qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que o pagamento de R$ 2.000,00 não teria sido abatido do débito, indicando como devido o montante de R$ 5.526,23. A exequente manifestou-se no mov. 86.1. 2. Não merece acolhimento a insurgência de mov. 81.1. O executado sustenta excesso de execução ao argumento de que o pagamento de R$ 2.000,00 não teria sido considerado na apuração do débito. Contudo, os documentos que instruem a execução demonstram situação diversa. Conforme expressamente narrado na petição inicial, a dívida originária correspondia a R$ 9.200,00, tendo o executado realizado pagamento parcial de R$ 2.000,00 em 11/03/2024, após o qual remanesceu saldo de R$ 7.200,00. Foi sobre o saldo remanescente que as partes posteriormente celebraram o termo de confissão de dívida, de modo que o pagamento invocado pelo executado já havia sido considerado antes da constituição do título executivo. Assim, o novo abatimento pretendido implicaria dupla dedução do mesmo pagamento, razão pela qual rejeito a impugnação de mov. 81.1. 3. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados no mov. 86.1, pois a apresentação de tese defensiva improcedente, por si só, não evidencia suficientemente atuação dolosa ou abusiva apta à imposição das penalidades requeridas. 4. Considerando o resultado negativo da pesquisa RENAJUD de mov. 79.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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