Publicações do processo

0002894-58.2024.8.27.2724

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002894-58.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: BARBARA ALVES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nºs 414573672, 9001593156311 e 159315631, condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e declarado inexigíveis os débitos, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A recorrente sustenta que jamais contratou os empréstimos, que sofreu descontos reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar e que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual apto a comprovar a regularidade das contratações, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos reiterados decorrentes de empréstimos consignados não comprovadamente contratados, incidentes sobre benefício previdenciário de idosa, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais; e (iii) determinar se o acolhimento da pretensão indenizatória afasta a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a celebração válida dos contratos impugnados, pois deixa de apresentar os respectivos instrumentos contratuais ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante eventual fraude praticada por terceiros por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro permanecem hígidas, por ausência de impugnação eficaz da instituição financeira, constituindo premissas definitivas para a análise do dano moral. Os descontos sucessivos e indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar recebido por consumidora idosa e hipervulnerável ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem sua subsistência e dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A necessidade de a consumidora buscar solução administrativa perante o Portal Consumidor.gov.br e, diante da negativa da instituição financeira, ajuizar ação judicial para cessar cobranças indevidas caracteriza desvio produtivo do consumidor, reforçando o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, a natureza alimentar da verba atingida e a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequada a fixação da quantia de R$ 5.000,00. O acolhimento da pretensão indenizatória implica sucumbência mínima da autora, afastando a sucumbência recíproca e impondo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impugnado configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa, por atingirem sua subsistência e dignidade. A necessidade de esgotar tentativa administrativa e recorrer ao Poder Judiciário para cessar cobranças indevidas caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o dever de indenizar. O provimento do recurso para condenação ao pagamento de danos morais afasta a sucumbência recíproca, impondo à instituição financeira o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, § 3º, II, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmulas 54, 326 e 362 do STJ; Tema 1.368 do STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0001440-37.2024.8.27.2726, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000513-53.2024.8.27.2732, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000857-97.2025.8.27.2732, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001696-24.2022.8.27.2734, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.12.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000026-54.2022.8.27.2732, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.06.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001100-64.2021.8.27.2705, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 17.08.2022. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pelos requeridos/apelantes, deve incidir juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA-E, desde o primeiro desconto, até o arbitramento, a partir de então, a atualização monetária e compensação da mora apenas pela Taxa Selic. Quanto à devolução em dobro, os consectários legais, deve incidir juros de mora pela Taxa Selic a partir de cada desconto indevido (Tema 1368/STJ). Em razão do provimento integral dos pleitos e da sucumbência integral da instituição financeira, afasto a sucumbência recíproca outrora estabelecida e condeno o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais de primeiro e de segundo graus e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluído o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença singular. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.