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0002883-96.2014.8.17.0480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0002883-96.2014.8.17.0480 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): BEZERRA ATACADO DE COSMETICOS LTDA ME, LUIZ HENRIQUE BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250290357, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do executado BEZERRA ATACADO DE COSMÉTICOS LTDA-ME. Conforme se vislumbra no ID 246314304 deste processo foi efetuado o pagamento do débito executado, dos honorários advocatícios e das custas processuais, e com a quitação integral da dívida fiscal, a parte exequente requereu a extinção do feito, na forma prevista no art.156, I, do CTN c/c art. 924, inc. II, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. O exequente afirma que a obrigação foi satisfeita pelo devedor (ID 246314304). Reza o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil pátrio: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Na lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.” Desta feita, com o pagamento houve a satisfação do crédito do exequente. ISTO POSTO: Considerando a quitação integral do débito fiscal executado, decreto a extinção DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios quitados. Após cumpridas as determinações acima, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 03/2021-TJPE, publicada no DJe de 03.06.2021, intimem-se as partes que estão representadas processualmente nos autos e, após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, ficando desde já determinada a imediata baixa de constrições existentes. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências necessárias. CARUARU, 13 de agosto de 2026 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 14 de setembro de 2026. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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