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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 0002877-65.2026.8.26.0077 (processo principal 1002094-90.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Micheli Cristina Pinheiro Nunes - - Leandro Lopes Nunes - - Isaac Pinheiro Nunes, Neste Ato Representados Por Seus Genitores Micheli Cristina Pinheiro Nunes e Leandro Lopes Nunes - - Hadassa Pinheira Nunes, Neste Ato Representada Por Seus Genitores Micheli Cristina Pinheiro Nunes e Leandro Lopes Nunes - - Rebeca Aisha Pinheiro Farias - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Mantenho a justiça gratuita concedida aos autores nos autos principais. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 32.194,31, acrescido de custas, se houver. Quanto às custas, no importe de R$ 482,91, cumpre informar que o seu recolhimento dar-se-á por meio de guia DARE, a ser comprovada pelos executados nos autos, concomitantemente com a informação de quitação do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C.. Intime-se. Birigui, 26 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB 292370/SP), ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB 292370/SP), ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB 292370/SP), ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB 292370/SP), ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (OAB 292370/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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