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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002874-96.2017.8.17.3110 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FRIGORIFICO ALVORADA INDUSTRIA LTDA, THAYSE OLIVEIRA SILVA, TARCISO OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL em face de FRIGORIFICO ALVORADA INDUSTRIA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos. As partes transacionaram e apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial (Id 240242585), no qual estabeleceram a novação/repactuação do débito e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Insta salientar que, nos termos da repactuação formulada e com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, a realização ou manutenção de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD resta prejudicada e deve ser tornada sem efeito/cancelada enquanto perdurar a suspensão ajustada para cumprimento voluntário da obrigação. O acordo foi firmado por partes capazes e representadas por advogados com poderes específicos para transigir Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Atendidos, pois, os requisitos legais, a homologação dos termos do acordo supra, é uma medida de direito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO ACIMA FIRMADO, para que produza os efeitos de direito. Extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. DETERMINO a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo (ou até o prazo final estipulado pelas partes), nos termos do art. 922 do CPC. Torno sem efeito o despacho de id. 248257760. Honorários advocatícios e custas na forma do acordo. Trânsito em julgado desde já. Arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. Pesqueira/PE, datado e assinado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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