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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 0002865-13.2024.8.26.0565 (processo principal 1002526-08.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eva dos Santos Brito - Gabriel Dias Pereira Menezes - - Antônia Rafaela Ferreira de Carvalho - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi reconhecida, em sede de agravo de instrumento, a nulidade da citação realizada nos autos principais e, por consequência, da sentença e de todos os atos processuais subsequentes. O acórdão, já transitado em julgado, também restituiu à parte ré, ora impugnante, o prazo para apresentação de contestação, estabelecendo como termo inicial a data de sua publicação. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial válido, certo, líquido e exigível. No caso, o acórdão transitado em julgado declarou a nulidade da sentença que fundamentava a presente pretensão executiva. Desconstituído o título judicial, inexiste pressuposto necessário ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. O fato de a parte ré não ter apresentado contestação no prazo restituído pelo acórdão não restabelece a sentença anulada. O decurso do prazo deverá ser considerado nos autos principais, com o reconhecimento da revelia e o regular prosseguimento da fase de conhecimento, até a prolação de nova sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, 771, 783 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial válido. Tornem-se sem efeito os atos executivos praticados nestes autos. Cancelem-se eventuais bloqueios, penhoras e demais restrições decorrentes deste cumprimento, procedendo-se, se necessário, à restituição de valores ainda depositados judicialmente, ressalvada determinação diversa constante do acórdão. Traslade-se para os autos principais cópia do acórdão, da respectiva certidão de trânsito em julgado e desta sentença, certificando-se, naqueles autos, o decurso do prazo para contestação sem manifestação da parte ré. Após, tornem conclusos os autos principais para reconhecimento da revelia e regular prosseguimento da fase de conhecimento. A parte exequente arcará com as custas e despesas processuais deste cumprimento. Quanto aos honorários decorrentes do acolhimento da impugnação, observe-se o já estabelecido no v. Acórdão de págs. 330/334. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 - Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 458988/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CAIO DA PAIXÃO PUGA (OAB 397642/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
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