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0002861-26.2026.8.04.5800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível · Decisão

    Vistos. Trata-se ação de reparação de danos e outros pedidos, na qual a parte autora, cliente do sistema bancário, apresenta como causa de pedir a existência de danos morais em decorrência de descontos em sua conta-corrente em desconformidade com as normas do Banco Central. Amolda-se o caso ao que é discutido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual se determinou a suspensão de todos os processos em curso no Tribunal de Justiça do Amazonas. Em consulta à tramitação do IRDR, observa-se que houve a oposição de Embargos de Declaração, ainda não julgados, além de Recurso Especial. O Recurso Especial interposto possui efeito suspensivo, por expressa previsão legal (CPC, art. 987, §1º). Conforme ensina André Roque: Outra regra específica para os recursos extraordinário e especial, quando interpostos contra o acórdão que julga o IRDR, é a previsão de que terão efeito suspensivo automático. Trata-se de mais uma previsão salutar, pois não seria adequada a aplicação imediata da tese jurídica estabelecida pelo tribunal de segundo grau na pendência dos recursos para os tribunais superiores, os quais poderiam ser providos para definir tese distinta, criando situação de grave insegurança jurídica. Não se aplica ao IRDR, portanto, a orientação que vigora para os recursos repetitivos, segundo a qual não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese jurídica dos processos sobrestados [...]. Somente com o trânsito em julgado, o qual pode ocorrer no tribunal de segundo grau ou após o julgamento do recurso pelos tribunais superiores, haverá espaço para ser aplicada a tese estabelecida no IRDR aos processos pendentes na área de abrangência do incidente. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al. Código de Processo Civil Comentado, Forense, 5ª ed. 2022, p. 1.469). Portanto, deve-se manter a suspensão da tramitação das ações que versam sobre a matéria objeto do IRDR, até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto contra o acórdão o proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Assim, cumpra-se o determinado no acórdão de admissão do referido IRDR, suspendendo-se o feito sine die, até que seja comunicado seu julgamento. Proceda-se à necessária anotação no sistema PROJUDI. Deve a Secretaria acompanhar a suspensão e, comunicado o julgamento, reativar o processo no PROJUDI e caso a parte ré não tenha sido citada, proceder à citação (quinze dias) para apresentar sua contestação. Em seguida, conclusos para sentença. Caso já tenha sido juntada a contestação, volvam diretamente conclusos para sentença. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

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