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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Processo 0002850-30.2024.8.26.0602 (processo principal 0016117-89.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão / Autorização - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - RR SERVIÇOS DE ESCRITORIO - EIRELLI - A impugnação merece parcial acolhimento. Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da executada, não assiste razão à curadoria especial. Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, admite-se a intimação por edital quando o executado tiver sido citado por edital e permanecido revel na fase de conhecimento. Ademais, no presente cumprimento foram realizadas tentativas de localização por via postal e por oficial de justiça, ambas infrutíferas. Assim, rejeito a alegação de nulidade da intimação pela modalidade editalícia. De outro lado, embora seja possível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC após regular intimação por edital, verifica-se que o edital efetivamente expedido às fls. 67/69 não intimou a executada para pagamento no prazo de 15 dias, reproduzindo, em essência, advertências próprias da fase de conhecimento, inclusive quanto à apresentação de resposta, revelia e nomeação de curador especial. Desse modo, acolho a impugnação apenas para afastar, por ora, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se novo edital de intimação da executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, com expressa advertência de que, não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. - ADV: ELISA ARAUJO ANTUNES (OAB 140815MG), MARIA CLARA WANDERLEY DINIZ DA COSTA (OAB 131935/SP)
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