Publicações do processo

0002846-11.2025.8.17.3220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002846-11.2025.8.17.3220 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: SIMONE RIBEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SIMONE RIBEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE, distribuída em 30/09/2025, com valor da causa de R$ 15.683,10. A parte autora, por meio de seu procurador, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente — motocicleta Honda/XRE 190, Chassi 9C2MD4110RR006601, Placa SOC8F61 —, bem como a citação da parte ré para, querendo, purgar a mora no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade nas mãos do consorciado vencedor. Por decisão de id.222255581, deferiu-se a liminar de busca e apreensão e determinou-se a expedição do respectivo mandado, que foi devidamente distribuído à Oficial de Justiça. Em 27/12/2025, a Oficial de Justiça certificou nos autos — id. 226837775 — que devolveu o mandado sem cumprimento, com fundamento no artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ante a ausência de contato pela parte autora ou seu representante legal no prazo de vinte dias contados da distribuição do mandado. Em face dessa certidão, a parte autora foi intimada para manifestação. Por petição, a autora alegou equívoco na comunicação e requereu a expedição de novo mandado, tendo procedido ao recolhimento das custas correspondentes. Por despacho de id. 241200884, determinou-se a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, oportunidade em que se advertiu expressamente a parte autora de que nova devolução do mandado por falta de contato com o Oficial de Justiça nos vinte dias posteriores à distribuição do despacho poderia ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Após as providências cabíveis, novo mandado foi expedido e distribuído à Oficial de Justiça. Contudo, em 10/09/2026, mediante certidão de id. 254181589, a Oficial de Justiça certificou, mais uma vez, a devolução do mandado sem cumprimento, com idêntico fundamento no artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, por não ter havido contato da parte autora ou de seu representante legal no prazo de vinte dias. É o relatório. Decido. Da extinção do processo sem resolução do mérito O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o juiz resolverá o mérito quando não concorrer qualquer das condições ou pressupostos processuais, cabendo-lhe, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, proferir sentença terminativa, nos termos do inciso IV do referido dispositivo. No caso em análise, constata-se que a parte autora, após a distribuição de dois mandados de busca e apreensão e citação à Oficial de Justiça, em nenhuma das oportunidades promoveu o contato necessário para o efetivo cumprimento da diligência, conforme expressamente exigido pelo artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com efeito, a primeira devolução do mandado ocorreu mediante certidão de id. 226837775, lavrada em 27/12/2025, tendo a Oficial de Justiça certificado que decorreram mais de vinte dias da distribuição do mandado sem qualquer contato da parte autora ou de seu representante legal. A parte autora, intimada da certidão, limitou-se a alegar equívoco comunicacional e requereu a expedição de novo mandado. Por sua vez, mediante despacho de id. 241200884, este juízo determinou a expedição de novo mandado e proferiu advertência expressa no sentido de que nova devolução por falta de contato com o Oficial de Justiça nos vinte dias posteriores à distribuição do despacho poderia ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não obstante a advertência expressa, a parte autora novamente omitiu-se em contatar a Oficial de Justiça dentro do prazo legal, resultando na segunda devolução do mandado sem cumprimento, certificada em id. 254181589, lavrada em 10/09/2026, com fundamento no mesmo dispositivo normativo. Do princípio da cooperação e da duração razoável do processo O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo — partes, juízes e auxiliares da justiça — o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este princípio é basilar para a condução eficiente e célere dos processos judiciais, buscando a resolução das lides de forma colaborativa. No caso em análise, a conduta da parte autora em não diligenciar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e citação, mesmo após advertência expressa de id. 241200884 e após a primeira devolução certificada em id. 226837775, demonstra clara inobservância ao princípio da cooperação. A efetivação de atos como a busca e apreensão e a citação depende intrinsecamente da colaboração das partes, especialmente daquela que possui o ônus de impulsionar o processo. A Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu artigo 11, inciso IV, é explícita ao dispor que o Oficial de Justiça devolverá o mandado sem cumprimento caso não seja contatado pela parte autora ou seu representante legal no prazo de vinte dias da distribuição do mandado. Esta norma visa justamente a evitar a paralisação das diligências e a garantir a eficiência do serviço judicial. É incumbência da parte autora prover os meios necessários para a efetivação da citação e das demais diligências, especialmente quando se trata de medida de busca e apreensão que exige localização precisa do bem e do requerido. A omissão da parte autora em entrar em contato com o Oficial de Justiça após a distribuição do mandado de busca e apreensão confronta diretamente a previsão normativa supramencionada e demonstra descompasso com o princípio da cooperação e da duração razoável do processo, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo A falta de impulso processual efetivo, após tantas oportunidades concedidas — inclusive com advertência expressa de id. 241200884 —, culmina na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora, ao deixar de cumprir providência que lhe incumbia essencialmente, permitiu que o processo se estagnasse por sua própria inércia, inviabilizando a formação da relação jurídica processual completa, porquanto a citação da parte ré, ato indispensável para a integração da lide, não se efetivou em razão da omissão da própria demandante. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários advocatícios, eis que não se estabeleceu a relação processual e não houve pretensão resistida. Custas pela parte autora, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação no sistema. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.