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0002841-84.2013.5.03.0104

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ARR - 2841-84.2013.5.03.0104, em que é Embargante INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO e são Embargados ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e LÁZARA MARIA RIBEIRO BORGES. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária sob o fundamento da culpa comprovada. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o Recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem. Examino. Na hipótese, é incontroversa a relação contratual mantida entre os Reclamados, a se ver pelos os documentos juntados às f. 78/98 que explicitam os termos em que ajustada a contratação, que teve, por objeto, a "contratação de .... pessoa jurídica especializada em prestação de serviços de mão de obra, visando suprir as necessidades de limpeza e conservação..." do IFTM (cláusula primeira - f. 78). Também é induvidoso que a Autora prestou serviços ao Recorrente, IFTM, por meio da primeira Ré, ADMINAS, a teor do que se extrai de sua CTPS (f. 11) e do recibo de pagamento (f. 12), dados corroborados pela revelia e confissão ficta imputadas à essa empresa e a ausência de impugnação específica do segundo Réu, quanto ao aspecto. Assentado isso, não se pode perder de vista que os contratos devem ser interpretados em consonância com as normas estabelecidas nos arts. 37 e 173, §1º, da CR/88, bem como à luz do princípio da proteção do valor social do trabalho (art. 1º, IV da CR/88). E, em assim procedendo, a responsabilidade da Administração Pública, além de legítima, se impõe como preservação maior da ordem social e política. Nesse sentido, ressalto que não se discute a constitucionalidade do citado artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, de seguinte teor: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". A aludida norma, declarada constitucional pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, em 24.11.2010, não tem o efeito, todavia, de afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, beneficiada que foi pela prestação dos serviços da trabalhadora, quando se lhe atribui a culpa pelo advento da lesão suportada pela obreira, ainda que não empregada direta. Nesse sentido, o item V da súmula 331 do c. TST, de seguinte teor: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Estabelecida essa premissa, é de se notar que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, define a responsabilidade civil subjetiva quando, havendo culpa, alguém causar dano a outrem, conforme abaixo transcrito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo da tomadora, o mesmo não se pode dizer em relação à fiscalização do contrato de trabalho. Os elementos probatórios apresentados aos autos eletrônicos revelam não ter o Recorrente observado o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Restou assente o descumprimento, pela prestadora de serviços, de obrigações básicas trabalhistas, no caso, de efetuar o pagamento de verbas rescisórias, por exemplo. O IFTM, de forma nenhuma, poderia eximir-se do dever de fiscalização que lhe incumbia, mesmo porque a averiguação do cumprimento regular do contrato, nesse aspecto, não é mera prerrogativa, mas se constitui em sua obrigação, decorrente de preceitos de ordem pública, como tomador e beneficiário dos serviços prestados. Ao optar pela contratação de serviços, o contratante deve ser diligente não apenas nos critérios de escolha da empresa, capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com o risco do empreendimento, mas na efetiva fiscalização do correto cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, as circunstâncias acima descritas são o bastante para a configuração da culpa in vigilando do IFTM. Na espécie, cumpre assinalar que a obrigação da Administração Pública em fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento da legislação fiscal, trabalhista e comercial pela contratada, decorre de previsões da própria Lei n. 8.666/93, conforme art. 58, III, que dispõe: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução." No mesmo sentido, o art. 67 da Lei n. 8.666/93, a saber: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Tendo em conta a relação contratual mantida entre os Reclamados e a condição do IFTM de destinatário dos serviços prestados pela Autora, verifica-se presente o nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano sofrido pela Reclamante, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, o que não vulnera o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, mas está consentâneo com os mencionados artigos 186 e 927 do CCB. Quanto ao tema, os seguintes arestos do c. TST: (...) Importa esclarecer que não se está reconhecendo a responsabilidade do IFTM derivada do mero inadimplemento por parte da prestadora contratada, na medida em que constatada a conduta culposa do ente público. Registro que esta decisão, bem como a Súmula nº 331, item V, do c. TST, não importam em violação à Súmula Vinculante nº 10 do excelso STF, pois, como realçado, não foi desconsiderada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, no todo ou em parte, mas a responsabilização subsidiária do BANCO DO BRASIL decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilando. Culposa a conduta do Recorrente, configura-se o ilícito (art. 186 do Código Civil), pelo que se impõe a reparação correlata (art. 927 do Código Civil). Nesse contexto, não cabe qualquer alegação de julgamento contra legem ou de ofensa aos preceitos constitucionais e legais. Sendo assim, irreparável a decisão de origem ao declarar a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO - IFTM pela satisfação dos direitos judicialmente assegurados à Reclamante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não se restringe apenas às obrigações principais, mas incide sobre todos os débitos trabalhistas, excluindo-se apenas obrigações de cunho personalíssimo, como assente no item VI da súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nego provimento. (grifo nosso) Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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