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TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0002841-18.2017.8.10.0066 AUTOR: ROSINALVA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado do(a) REU: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, devidamente qualificado nos autos. Em ID 112792892 a parte executada suscitou uma Questão de Ordem para arguir a existência de litispendência. Sustentou que a presente demanda seria idêntica a outros dois processos, de números 1377-27.2015.8.10.0066 e 178-96.2017.8.10.0066, nos quais figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Com base nesse argumento, pleiteou a extinção do presente cumprimento de sentença, juntando cópias das sentenças proferidas nos referidos processos (ID 112792895 e ID 112792894). Intimada a se manifestar sobre a alegação de litispendência, a parte exequente, em petição de ID 126946059, rebateu a tese municipal, argumentando que não há identidade de causas, uma vez que possui dois vínculos funcionais distintos com o Município de Amarante do Maranhão. Ainda, esclareceu que um vínculo corresponde à matrícula nº 772-1, com data de admissão em 12/03/2003, enquanto o outro corresponde à matrícula nº 999-1, com admissão em 26/02/2008, motivo pelo qual foram ajuizadas ações distintas para cada relação jurídica. Para comprovar suas alegações, juntou farto acervo documental, notadamente os recibos de pagamento de salário (ID 126946062), que discriminam os vencimentos para ambas as matrículas. Por conseguinte, o Município foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pela exequente, nos termos do artigo 437 do CPC, mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos por correição automática. É o relatório. Decido. A matéria pendente de análise por este Juízo cinge-se à questão de ordem suscitada pelo Município de Amarante do Maranhão, que versa sobre a suposta ocorrência de litispendência, vício processual que, por sua natureza de ordem pública, pode ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O ente público alega que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por reproduzir ações anteriormente ajuizadas. O instituto da litispendência está previsto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso. A identificação de tal fenômeno processual exige a verificação da chamada "tríplice identidade", qual seja, a coincidência de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. A ausência de qualquer um desses três elementos é suficiente para afastar a alegação de litispendência. No presente caso, é incontroverso que as partes, ROSINALVA DOS SANTOS COSTA e o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, são as mesmas nas ações apontadas. Da mesma forma, os pedidos formulados, quais sejam, implantação de diferença salarial e pagamento de diferenças do terço de férias, são, em sua natureza, idênticos. Contudo, a controvérsia se estabelece sobre o terceiro elemento: a causa de pedir. A causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora. O Município executado sustenta que a causa de pedir é a mesma em todos os processos, pois se refere à mesma relação jurídica de servidora pública. A parte exequente, por sua vez, contrapõe tal argumento, demonstrando, por meio da petição de ID 126946059 e, principalmente, dos documentos de ID 126946062, que mantém com a municipalidade dois vínculos funcionais distintos e autônomos. A análise dos recibos de pagamento de salário acostados aos autos esclare a questão (ID 126946062). A exequente, ROSINALVA DOS SANTOS COSTA, ocupa dois cargos de professora, sendo um vinculado à matrícula nº 772-1 (admissão em 12/03/2003) e outro à matrícula nº 999-1 (admissão em 26/02/2008). Cada matrícula corresponde a um contrato de trabalho individualizado, com direitos e obrigações próprios, ainda que regidos pelo mesmo estatuto do servidor. Dessa forma, a causa de pedir de uma ação que visa à reparação de prejuízos decorrentes do vínculo da matrícula nº 772-1 não se confunde com a causa de pedir da ação referente ao vínculo da matrícula nº 999-1. Trata-se de relações jurídicas de base distintas, de modo que a pretensão deduzida em juízo para cada uma delas possui uma fundamentação fática própria e autônoma, afastando-se, por consequência, a identidade da causa de pedir. Ademais, a existência de duas matrículas funcionais distintas para o mesmo servidor público, oriundas de aprovações em concursos diversos ou de outras formas de investidura legalmente previstas, configura a existência de dois vínculos jurídicos independentes com a Administração, sendo lícitoque o servidor promova demandas judiciais separadas para a tutela de direitos relacionados a cada um desses vínculos. Portanto, a alegação de litispendência formulada pelo Município executado não merece prosperar. A diversidade da causa de pedir, fundamentada na existência de dois contratos de trabalho distintos, é fato impeditivo da configuração da tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. Superada a questão de ordem, cumpre dar o devido prosseguimento ao feito. Conforme relatado, a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada pelo Município foi devidamente rejeitada pela decisão de ID 93240437, a qual determinou a atualização do débito para fins de expedição de precatório. A exequente, em cumprimento, apresentou a planilha de cálculo atualizada no ID 97465532. O Município, embora intimado para se manifestar especificamente sobre os novos cálculos, optou por suscitar a questão preliminar de litispendência, já afastada. Assim, transcorreu o prazo para impugnação específica dos valores apresentados pela credora, tornando-os incontroversos nesta fase processual. Deste modo, acolho o cálculo apresentado pela exequente, que demonstra de forma discriminada a aplicação dos consectários legais determinados no título executivo judicial, para fins de homologação do valor devido. Dispositivo Ante o exposto, rejeito integralmente a Questão de Ordem suscitada pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, afastando a alegação de litispendência, por não se configurar a tríplice identidade entre a presente demanda e os processos de nº 1377-27.2015.8.10.0066 e 178-96.2017.8.10.0066, dada a diversidade de causas de pedir, relativas a vínculos funcionais distintos. Ainda, HOMOLOGO o cálculo de atualização do débito apresentado pela parte exequente na petição de ID 97465532, fixando o montante total da execução em R$ 21.041,19 (vinte e um mil, quarenta e um reais e dezenove centavos), atualizado até junho de 2023. EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para levantamento da quantia bloqueada. Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Cumpra-se com prioridade, uma vez que os autos vieram conclusos por correição automática. Expeça-se o necessário. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
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