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TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002828-12.2025.8.16.0053 Processo: 0002828-12.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.774,30 Autor(s): MARLI DEODATO RODRIGUES Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1. Relatório Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLI DEODATO RODRIGUES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira o contrato nº 998000645733, referente a empréstimo pessoal não consignado, na modalidade de renovação, tendo sido pactuada taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês, que reputa manifestamente abusiva por superar de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Sustentou, ainda, que não recebeu inicialmente cópia do instrumento contratual, razão pela qual instruiu a demanda com os dados disponíveis acerca da operação e memória de cálculo. Aduziu que, considerada a taxa média de mercado de 5,82% ao mês, haveria valores pagos a maior, postulando a revisão da avença, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e recebida a petição inicial. O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que, naquele momento processual, a autora não havia apresentado o instrumento contratual, circunstância que impedia a aferição, em cognição sumária, da alegada abusividade (mov. 11.1). Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 20), sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, a validade da contratação, a regularidade da taxa de juros, a força obrigatória do contrato, a legalidade da capitalização mensal, a inexistência de lesão, de dano moral e de valores passíveis de restituição, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, subsidiariamente, que eventual restituição fosse simples e precedida da compensação dos valores disponibilizados à autora. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, por entenderem suficiente o conjunto documental produzido (mov’s. 37 e 39) . Em decisão saneadora, o feito foi expressamente declarado saneado, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia (mov. 42). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também não há controvérsia quanto à existência da contratação. Ao contrário, a própria instituição financeira juntou aos autos documentação referente ao contrato nº 998000645733, celebrado em 04/10/2024, na modalidade de renovação de empréstimo pessoal não consignado. A documentação apresentada pelo banco é suficientemente esclarecedora quanto aos principais elementos da operação. Consta que o valor financiado foi de R$ 1.908,56 (mil, novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), dos quais R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos) foram destinados à quitação de saldo devedor de operações anteriores e R$ 390,67 (trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) foram efetivamente disponibilizados à autora, com financiamento de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos) a título de IOF. A operação foi pactuada em 18 parcelas de R$ 414,38 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), pelo sistema Price, com taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e CET mensal de 20,08%. A própria documentação bancária registra, ainda, que a operação foi integralmente quitada, com as 18 parcelas pagas. Assim, superada a questão relativa à existência e às condições objetivas do negócio, a controvérsia efetivamente relevante reside na abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios contratada. A pretensão revisional não procede pelo simples fato de a taxa contratada superar 12% ao ano, nem porque se encontra acima de determinado múltiplo abstratamente estabelecido em relação à taxa média de mercado. É necessário observar, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da abusividade e da onerosidade excessiva, consideradas as peculiaridades da operação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão dos juros remuneratórios somente se admite quando demonstrada, concretamente, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central um dos elementos relevantes para a aferição da excessividade. A orientação permanece atual. Em precedente mais recente, o STJ reafirmou que o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN não basta, por si só, para reconhecer a abusividade, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas da contratação. Ao mesmo tempo, reconheceu a possibilidade de revisão quando, além da expressiva discrepância em relação à média, estejam presentes elementos específicos da operação que evidenciem a excessiva onerosidade. É precisamente essa a hipótese dos autos. A taxa contratada foi de 19,85% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado indicada para a modalidade de crédito pessoal não consignado, na época da contratação, foi de 5,82% ao mês. A documentação produzida pela própria parte autora e o material posteriormente juntado pela instituição financeira permitem identificar, sem controvérsia, a taxa efetivamente contratada. A diferença, portanto, não é marginal. A taxa praticada pelo banco corresponde a aproximadamente 3,41 vezes a taxa média indicada para a modalidade, representando acréscimo superior a 240% em relação ao parâmetro médio. Não se trata, portanto, de pequena oscilação decorrente das peculiaridades próprias do mercado de crédito. Cuida-se de discrepância extraordinariamente elevada, que exige da instituição financeira, diante da impugnação específica formulada pela consumidora, demonstração concreta das circunstâncias que justificariam a cobrança de remuneração tão superior àquela usualmente praticada em operações da mesma espécie. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. O banco limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que as taxas variam entre as instituições financeiras, que a modalidade de empréstimo pessoal envolve maior risco e que a taxa contratada não seria a mais elevada praticada no mercado. Aduziu, ainda, que o risco da operação justificaria os juros cobrados. Tais argumentos, entretanto, não são suficientes para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório. Com efeito, não se desconhece que a taxa média do Banco Central não constitui teto obrigatório para todas as operações de crédito, tampouco que instituições financeiras podem praticar taxas superiores à média, em razão de fatores relacionados ao perfil do tomador, risco de crédito, prazo, garantias, custos operacionais e demais elementos próprios da atividade financeira. O que não se admite é que a liberdade de pactuação seja interpretada como autorização para a cobrança de qualquer taxa, independentemente de sua distância do padrão de mercado e sem que a instituição financeira demonstre a razão concreta da excepcionalidade. No caso, a discrepância entre 5,82% e 19,85% ao mês é de tal magnitude que não pode ser tratada como simples variação ordinária de mercado. Além disso, a operação não correspondeu à disponibilização integral de novo capital à consumidora. Trata-se de renovação de empréstimos anteriores, na qual parcela substancial do valor financiado, R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos), foi destinada à quitação de saldo devedor anterior, sendo efetivamente disponibilizado à autora apenas o montante de R$ 390,67 (trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). A forma de pagamento também merece consideração. A documentação do próprio banco registra que as prestações eram objeto de débito em conta, modalidade que, embora não se confunda com empréstimo consignado, proporciona ao credor mecanismo de cobrança diretamente vinculado à conta bancária do consumidor. Nesse contexto, não basta invocar abstratamente o “risco da operação” para justificar uma taxa superior em mais de três vezes ao parâmetro médio. Era ônus da instituição financeira, especialmente após a impugnação específica da consumidora e diante da inversão do ônus da prova já determinada no saneamento, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar por que aquela operação, em particular, justificaria remuneração tão excepcional. A alegação genérica de que empréstimos pessoais envolvem risco maior não explica, por si só, a cobrança de 19,85% ao mês, sobretudo quando o próprio banco dispunha dos elementos relativos ao perfil da contratante, histórico de relacionamento e modalidade da operação. Também não prospera a alegação de que a força obrigatória dos contratos impediria a revisão. O princípio pacta sunt servanda continua a integrar o sistema jurídico, mas não possui caráter absoluto, sobretudo nas relações de consumo. A autonomia privada encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na proteção da parte vulnerável e na vedação de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. A revisão judicial, nesse contexto, não representa indevida interferência na atividade econômica da instituição financeira, mas o exercício da função jurisdicional de controle de abusividade contratual expressamente autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso V, do CDC assegura ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, enquanto o art. 51, inciso IV, reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A hipótese dos autos enquadra-se justamente nessa disciplina. A taxa de 19,85% ao mês, diante da média de 5,82% ao mês para a mesma modalidade e das peculiaridades concretas da operação, rompe de maneira significativa o equilíbrio contratual, impondo à consumidora encargo financeiro manifestamente desproporcional. É importante ressaltar, para evitar qualquer interpretação equivocada, que a conclusão não decorre de uma regra automática segundo a qual toda taxa superior à média seria abusiva. Tampouco se está adotando como critério vinculante a simples multiplicação da taxa média por determinado fator. O reconhecimento da abusividade decorre da conjugação dos elementos concretos dos autos: taxa contratada de 19,85% ao mês; taxa média indicada de 5,82% ao mês; diferença superior a 240% em relação ao parâmetro médio; ausência de demonstração concreta dos fatores excepcionais que justificariam tamanho descolamento; natureza de empréstimo pessoal não consignado; forma de pagamento por débito em conta; e circunstância de se tratar de renovação de operações anteriores, com efetiva disponibilização de apenas R$ 390,67 à consumidora. Esse conjunto probatório é suficiente para caracterizar a vantagem exagerada vedada pelo art. 51, § 1º, do CDC. Reconhecida a abusividade, a consequência jurídica adequada é a redução da taxa remuneratória ao parâmetro médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correspondente e para o período da contratação. A própria jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade da taxa, a solução é a adoção da taxa média de mercado para a operação correspondente. No caso concreto, deverá ser considerada a taxa média de 5,82% ao mês, indicada nos autos como correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação. A propósito, o fato de a parte autora ter apresentado inicialmente memória de cálculo unilateral não impede o acolhimento do pedido revisional. A planilha não constitui, por si só, prova absoluta do valor devido, mas a questão relativa à abusividade da taxa pode ser solucionada com base nos documentos posteriormente juntados pelo próprio banco, os quais confirmaram a taxa contratada, o número de parcelas, o valor financiado, o sistema de amortização e a quitação da operação. Por essa mesma razão, não há necessidade de acolher integralmente o cálculo apresentado pela autora, especialmente porque há divergências entre a memória unilateral inicialmente apresentada e os dados definitivos constantes da documentação bancária. A própria documentação do banco registra 18 parcelas de R$ 414,38 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 7.458,84 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), e informa que todas as 18 parcelas foram liquidadas. Assim, o valor exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples recálculo da operação, observados os dados efetivamente constantes do contrato e do histórico financeiro, substituindo-se a taxa remuneratória contratada de 19,85% ao mês pela taxa média de 5,82% ao mês, preservados os demais encargos legítimos da contratação. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é consequência lógica a restituição dos valores efetivamente pagos a maior em razão da incidência da taxa abusiva. A restituição deverá ocorrer de forma simples, porque foi exatamente nesses termos que o pedido foi formulado na petição inicial. Não se mostra possível, portanto, conceder restituição em dobro sem que tenha havido pedido correspondente, sob pena de julgamento ultra petita. O valor a ser restituído deverá corresponder à diferença entre o que efetivamente foi cobrado e pago pela autora e aquilo que seria devido caso aplicada a taxa de 5,82% ao mês, observado o número real de parcelas e os dados constantes da documentação contratual. A apuração deverá ser realizada em liquidação por simples cálculos, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Como a instituição financeira informou que a operação foi integralmente quitada, não há saldo contratual pendente a ser abatido, devendo ser restituído à autora eventual excedente apurado em seu favor. Quanto à atualização do indébito, tratando-se de restituição decorrente de relação contratual, a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso indevido, pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e os juros moratórios incidirão a partir da citação, observada, na fase de cumprimento, a disciplina legal vigente quanto aos consectários da condenação. Não há, por outro lado, fundamento para acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros, a situação não ultrapassa, no caso concreto, a esfera do prejuízo patrimonial decorrente da própria relação contratual. A autora não demonstrou que a cobrança dos encargos abusivos tenha ocasionado inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público, privação de verba alimentar em circunstâncias excepcionais, ameaça, exposição vexatória ou qualquer outro fato concreto apto a atingir direitos da personalidade. O simples reconhecimento judicial da abusividade de cláusula contratual, com consequente restituição do excesso pago, não gera automaticamente dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige, além da conduta contrária ao ordenamento, a presença de dano extrapatrimonial efetivo, ou de circunstância excepcional que autorize sua presunção. O inadimplemento ou a cobrança indevida de natureza exclusivamente patrimonial, quando não acompanhados de repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, não são suficientes para justificar indenização por dano moral. No caso, a controvérsia permaneceu circunscrita à esfera patrimonial: a autora contratou a operação, recebeu o valor líquido de R$ 390,67, teve os contratos anteriores parcialmente quitados mediante a renovação e realizou o pagamento das parcelas. O próprio banco comprova que a operação foi integralmente liquidada. A posterior constatação judicial de que a taxa remuneratória era abusiva não transforma, por si só, a controvérsia patrimonial em dano moral. De igual modo, não procede a alegação de que a simples vulnerabilidade econômica da consumidora seja suficiente para caracterizar dano moral. A vulnerabilidade é fundamento da proteção consumerista, mas não substitui a necessária demonstração da lesão extrapatrimonial. Por conseguinte, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não merece acolhimento. A benesse já foi expressamente mantida na decisão saneadora, diante da ausência de elementos novos apresentados pelo banco capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pela autora. Não houve fato superveniente apto a justificar a alteração daquela decisão. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de revisão contratual e de vedação à atuação judicial de ofício, a questão encontra-se superada, pois a presente demanda contém pedido expresso de revisão da taxa de juros, tendo a instituição financeira exercido plenamente o contraditório sobre a matéria. Diante desse quadro, a procedência parcial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI DEODATO RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês pactuada no contrato nº 998000645733; b) DETERMINAR que, para fins de recálculo da operação, a taxa de juros remuneratórios seja limitada a 5,82% ao mês, correspondente à taxa média de mercado indicada nos autos para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação; c) CONDENAR o requerido à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão da cobrança dos juros remuneratórios abusivos, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observados os dados efetivamente constantes do contrato e do histórico financeiro da operação, com substituição da taxa de 19,85% ao mês pela taxa de 5,82% ao mês; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. O cálculo deverá observar que a operação foi contratada em 04/10/2024, com valor financiado de R$ 1.908,56 (mil, novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), em 18 parcelas de R$ 414,38 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), pelo sistema Price, devendo ser considerada a integralidade dos pagamentos efetivamente realizados, conforme histórico financeiro juntado pelo banco. A restituição deverá ser corrigida monetariamente desde cada pagamento indevido, pelo índice oficial de correção monetária adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a legislação vigente na fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção substancialmente maior da instituição financeira, condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a parte autora ao pagamento dos 20% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a autora foi vencida apenas no pedido de indenização por danos morais, não se mostra adequado fixar honorários autônomos em favor do patrono da parte ré sobre o valor integral desse pedido, devendo a distribuição da sucumbência observar a efetiva expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, na forma do art. 86 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 31 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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