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0002827-96.2014.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0002827-96.2014.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PEDRO VALDANHA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO VALDANHA contra BANCO DO BRASIL S/A. A decisão de fls. 327/332 acolheu a impugnação do executado, homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução em R$ 825,14 (oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), determinando o levantamento dessa quantia pelo exequente e do saldo de R$ 4.576,01 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e um centavo) pelo executado, ambos sobre o depósito judicial de fl. 41. Rejeitados os embargos de declaração do exequente (fls. 345/346), certificou-se o decurso do prazo sem interposição de recurso (fls. 351/352), expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do credor (fl. 358), ao que se seguiu a apresentação do formulário do executado (fl. 362). O exequente informou a quitação do débito e requereu o arquivamento (fl. 363), decorrendo o prazo sem qualquer outro requerimento das partes (fl. 373). É o relatório. Decido. O crédito reconhecido nos autos foi integralmente satisfeito pelo depósito de fl. 41, do qual já se operou o levantamento em favor do exequente, que noticiou a quitação e pediu o encerramento do feito (fl. 363). Nada mais havendo a executar, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A verba honorária fixada na decisão de fls. 327/332 permanece com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 4.576,01 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e um centavo), com as devidas correções, observadas as informações do formulário de fl. 362. Após, encaminhem-se os autos para apuração de custas. Havendo custas pendentes, expeça-se carta para intimação da parte executada para pagamento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR (mesmo se negativo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC) sem a comprovação do pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP)

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