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0002823-15.2025.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002823-15.2025.8.16.0077 Processo: 0002823-15.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.770,00 Autor(s): PAULO FERREIRA representado(a) por Fillipe André Souza Freitas Réu(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por PAULO FERREIRA contra BANCO C6 S.A., na qual a parte autora impugna a contratação do empréstimo consignado representado pela CCB nº 010012254605 e, em especial, a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no instrumento contratual. Apresentada contestação no mov. 30.1, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e, na fase de especificação de provas, requereu a produção de perícia grafotécnica. Na decisão saneadora de mov. 44.1, foi deferida a prova pericial grafotécnica, destinada a verificar a autenticidade da assinatura aposta na CCB nº 010012254605, fixando-se os parâmetros para sua realização. Posteriormente, pela decisão de mov. 53.1, foi ajustada a regra relativa ao custeio da prova, consignando-se que, embora requerida pela parte autora, esta é beneficiária da gratuidade da justiça e, por isso, não deverá adiantar os honorários periciais, devendo a remuneração do profissional observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 232/2016. Após escusa apresentada pela profissional anteriormente nomeada, foi habilitada como perita ELIANE MARIA DE SOUZA MATOS. No mov. 64.1, a expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), estimando 14 (quatorze) horas de trabalho, compreendendo coleta de assinatura, análise documental, análise técnica, elaboração do laudo e respostas aos quesitos. Na mesma oportunidade, requereu depósito prévio da integralidade dos honorários, com liberação de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, apresentou relação de documentos necessários e postulou autorização para coleta remota dos padrões grafoscópicos da parte autora. No mov. 66.1, a perita solicitou a apresentação de padrões de assinatura física. Em atendimento, a parte autora juntou documentos assinados de próprio punho no mov. 72. Por fim, no mov. 75.1, a expert informou permanecer pendente a juntada de cópia do RG da parte autora e do contrato questionado, ambos digitalizados em cores e com resolução igual ou superior a 600 DPI, bem como o arbitramento da verba pericial, para posterior agendamento da coleta de padrões gráficos. Intimadas, as partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais, à forma de custeio da prova, à modalidade de coleta dos padrões grafoscópicos e às providências documentais necessárias ao início dos trabalhos. A prova pericial grafotécnica foi deferida para apuração da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora na CCB nº 010012254605. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova foi requerida pela parte autora. Todavia, Paulo Ferreira é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual, conforme já expressamente decidido no mov. 53.1, não lhe compete o adiantamento da verba pericial. Incide, portanto, o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração do profissional particular observará o regime de custeio pelo ente público competente, nos termos da regulamentação aplicável. A Resolução CNJ nº 232/2016 fixa parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais nessas hipóteses. Conforme seu art. 2º, devem ser considerados a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso concreto. O § 4º autoriza, mediante fundamentação, a superação do limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, enquanto o § 5º prevê a atualização anual dos valores, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Para a hipótese em exame, mostra-se adequada a utilização do item 6.3 da tabela anexa da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro. A perita apresentou proposta no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acompanhada de discriminação das atividades e do tempo estimado para sua execução, compreendendo 14 (quatorze) horas de trabalho técnico destinadas à coleta de padrões, análise documental, análise grafotécnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. O valor mostra-se razoável e proporcional à natureza da prova. A autenticidade da assinatura constitui questão central da controvérsia e exige conhecimento técnico especializado, obtenção e análise de padrões gráficos, exame comparativo e elaboração de laudo fundamentado. Além disso, não houve impugnação das partes à proposta apresentada. Desse modo, encontram-se presentes elementos suficientes para o arbitramento dos honorários no montante proposto. Quanto ao pedido de depósito prévio integral e liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, deve ser observado o quanto já decidido no mov. 53.1. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, não poderá ser compelida ao depósito ou adiantamento da verba, cujo pagamento deverá seguir o regime próprio previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 232/2016. Por fim, subsistem as pendências documentais apontadas no mov. 75.1. A parte autora deverá apresentar cópia de seu documento de identificação — RG — digitalizada em cores e com resolução igual ou superior a 600 DPI, enquanto a parte ré deverá apresentar o contrato objeto da controvérsia igualmente digitalizado em cores e com resolução igual ou superior a 600 DPI. O atendimento dessas providências é necessário para assegurar a adequada realização do exame e evitar a elaboração de laudo inconclusivo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando a natureza da prova grafotécnica, o grau de especialização exigido, a necessidade de coleta e comparação de padrões gráficos, a análise documental e técnica, a elaboração do laudo, a resposta aos quesitos e os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016. 2. CONSIGNO que, por ser a parte autora PAULO FERREIRA beneficiária da gratuidade da justiça e requerente da prova, o pagamento dos honorários deverá observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ nº 232/2016, sem exigência de depósito prévio pela parte beneficiária, conforme já decidido no mov. 53.1. 2.1. Cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. 2.2. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado. 2.4. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da designação da perícia e efetivação do pagamento. 3. DEFIRO a realização da coleta remota dos padrões grafoscópicos da parte autora, nos moldes técnicos descritos pela perita no mov. 64.1, mediante videoconferência, preenchimento supervisionado da ficha de coleta e posterior remessa do documento original à expert. 4. A perita deverá informar previamente a data e o horário da diligência, a fim de que as partes sejam cientificadas por seus procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de seu documento de identificação — RG — digitalizada em cores e com resolução igual ou superior a 600 DPI, conforme solicitado no mov. 75.1. 6. INTIME-SE a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato/CCB nº 010012254605 objeto da perícia, digitalizado em cores e com resolução igual ou superior a 600 DPI, conforme solicitado pela expert no mov. 75.1. 7 Cumpridas as providências documentais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, procedendo ao agendamento da coleta dos padrões grafoscópicos e observando as demais determinações constantes da decisão saneadora. 8. No mais, mantenho o quanto já deliberado nas decisões de movs. 44.1 e 53.1. 9. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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