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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 0002822-97.2026.8.26.0309 (processo principal 1016223-83.2025.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Machado Vicente - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para, sem homologar qualquer das memórias de cálculo apresentadas, fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) fica excluído o reflexo da Bonificação por Resultados sobre a remuneração das férias, restringindo-se a base de cálculo ao décimo terceiro salário, ao terço constitucional de férias e à licença-prêmio indenizada, nos exatos limites do título executivo; b) a atualização observará estritamente o título executivo, a saber: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, observada a disciplina da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, que impõe a variação de 70% da taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, acumulada de forma simples, mediante o somatório da taxa mensal do período aplicado sobre a base de cálculo, vedada a capitalização, nos termos do artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Comunicado DEPRE nº 01/2024; e c) não se abaterá do crédito desconto a título de contribuição previdenciária, mantido o de assistência médica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, nova memória de cálculo em estrita observância aos parâmetros ora fixados, discriminando as competências, as verbas refletidas, os valores unitários e os índices aplicados em cada uma das três fases de atualização. Com a juntada, dê-se vista à executada, pelo mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: IRIS AMELIA FRANÇA RIBEIRO COUTINHO (OAB 485476/SP), GABRIEL CARLOS CARDOSO COUTINHO RIBEIRO (OAB 534967/SP)
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