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TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Processo 0002818-53.2021.8.26.0562 (processo principal 1016915-46.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Mercia Santos Tavares - Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente formulada pela executada. Quanto ao requerimento de condenação da executada por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo, porquanto a suscitação de prescrição intercorrente constitui matéria de defesa admitida pelo ordenamento jurídico, não se evidenciando, por si só, conduta dolosa ou manifestamente temerária. Diga o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARILEI DUARTE SCHLICHT (OAB 296510/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
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