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0002817-22.2013.5.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0002817-22.2013.5.12.0002 AGRAVANTE: ANDREY ERLON JADER PEREIRA AGRAVADO: MILENA FALASTER PARUCKER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002817-22.2013.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: ANDREY ERLON JADER PEREIRA AGRAVADO: MILENA FALASTER PARUCKER RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO INTERNO. Mantém-se a decisão agravada quando não há apresentação de fatos ou argumentos novos capazes de dar guarida à sua reforma. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática constante do ID 4b78e2a, na qual lhe restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto. Contraminuta foi oferecida. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (fl.1551). É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Em suas razões de agravo, o demandado insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo por ele interposto. Para tanto, reitera a sua argumentação a fim de determinar a imediata suspensão das restrições de circulação e transferência impostas via RENAJUD sobre os veículos de placas MLJ4B32 e RYA3F19, bem como a expedição dos competentes ofícios, até o julgamento definitivo do citado recurso, ao argumento de que a nulidade da citação contaminaria todos os atos constritivos dele derivados. Afirma, ainda, que o dano já estaria caracterizado em virtude dos bloqueios RENAJUD, que impediriam o exercício de atos de disposição sobre os referidos bens (veículos). Passo a decidir. As razões pelas quais indeferi o pleito atinente à concessão de efeito suspensivo requerido pela agravante encontram-se assim consignadas na decisão constante do ID0870269: No caso dos autos, todavia, verifico que o magistrado a quo determinou a manutenção das restrições de transferência via RENAJUD ao argumento de que a desconstituição da restrição neste momento processual permitiria a alienação dos bens pelo sócio, o que poderia configurar fraude à execução ou frustração do crédito alimentar trabalhista. Verifico, assim, que a determinação do juízo a quo visa assegurar o resultado útil do processo. Ainda, destaco que não há determinação de expropriação de quaisquer bens. Assim sendo, diante do panorama fático-jurídico verificado nos autos, concluo não haver motivos para o deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao seu agravo de petição. Nesse contexto, haja vista a necessidade de assegurar o resultado útil do processo, evitando eventual alienação de bens por parte do sócio, concluo por manter na íntegra a decisão que indeferiu a medida liminar para fins de conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo demandado. Assim sendo, por não verificar fato ou fundamento novo que possa ensejar a modificação do julgado, mantenho integralmente o entendimento já esposado e submeto o processo à análise do Colegiado, nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILENA FALASTER PARUCKER

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0002817-22.2013.5.12.0002 AGRAVANTE: ANDREY ERLON JADER PEREIRA AGRAVADO: MILENA FALASTER PARUCKER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002817-22.2013.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: ANDREY ERLON JADER PEREIRA AGRAVADO: MILENA FALASTER PARUCKER RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVO INTERNO. Mantém-se a decisão agravada quando não há apresentação de fatos ou argumentos novos capazes de dar guarida à sua reforma. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática constante do ID 4b78e2a, na qual lhe restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto. Contraminuta foi oferecida. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (fl.1551). É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO Em suas razões de agravo, o demandado insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo por ele interposto. Para tanto, reitera a sua argumentação a fim de determinar a imediata suspensão das restrições de circulação e transferência impostas via RENAJUD sobre os veículos de placas MLJ4B32 e RYA3F19, bem como a expedição dos competentes ofícios, até o julgamento definitivo do citado recurso, ao argumento de que a nulidade da citação contaminaria todos os atos constritivos dele derivados. Afirma, ainda, que o dano já estaria caracterizado em virtude dos bloqueios RENAJUD, que impediriam o exercício de atos de disposição sobre os referidos bens (veículos). Passo a decidir. As razões pelas quais indeferi o pleito atinente à concessão de efeito suspensivo requerido pela agravante encontram-se assim consignadas na decisão constante do ID0870269: No caso dos autos, todavia, verifico que o magistrado a quo determinou a manutenção das restrições de transferência via RENAJUD ao argumento de que a desconstituição da restrição neste momento processual permitiria a alienação dos bens pelo sócio, o que poderia configurar fraude à execução ou frustração do crédito alimentar trabalhista. Verifico, assim, que a determinação do juízo a quo visa assegurar o resultado útil do processo. Ainda, destaco que não há determinação de expropriação de quaisquer bens. Assim sendo, diante do panorama fático-jurídico verificado nos autos, concluo não haver motivos para o deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao seu agravo de petição. Nesse contexto, haja vista a necessidade de assegurar o resultado útil do processo, evitando eventual alienação de bens por parte do sócio, concluo por manter na íntegra a decisão que indeferiu a medida liminar para fins de conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo demandado. Assim sendo, por não verificar fato ou fundamento novo que possa ensejar a modificação do julgado, mantenho integralmente o entendimento já esposado e submeto o processo à análise do Colegiado, nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 24 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY ERLON JADER PEREIRA

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