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TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002808-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA, DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO, FRANCISCO OTAVIANO NETO, MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA, VANIA MARIA DA SILVA, PEDRO PAULO QUINTILIANO DA COSTA, FRANCISCA ALVES DA FONSECA, ROBSON BASTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUZA CORDEIRO, SERGIO GONCALVES DA SILVA, ALEX SANDRO SOUZA, GUSTAVO JALMIR DE ARAUJO, ALCINA MARIA CAMARA, JOSE MARIA LOURENCO DO NASCIMENTO, RICARDO DE CASSIO INACIO BATISTA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, IVONETE DE SOUSA BEZERRA, CLEONICE LUCAS BEZERRA, ELIZANGELA FERNANDES ALVES, ISABEL DIAS ANTONIO, SUELI REIS ABREU DE AMORIM, EMMANUELA MEDEIROS MOREIRA, MARILU CASSIANO, MARTA ALEXANDRE ROLIM DOS SANTOS, ROSIENE GONCALVES DOS SANTOS, GEORGINA ANGELA DE FREITAS NASCIMENTO, GIZELIA LIRA MARQUES, MARIA SALETE DE OLIVEIRA BUARQUE, ANTONIO CASSIANO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, JOSE BRAZ DE ARAUJO, PAULO LEITE DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS, MARIA LOURDES DE LIMA SILVESTRE, JANAINA MACENA DE LIMA AMANCIO, MARIA DE DEUS COELHO DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS GONZAGA FREIRE DE LIMA, AURITA MEDEIROS DE FREITAS, JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. RESULTADO NEGATIVO NO CADMUT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Traditio Companhia de Seguros contra decisão que, ante a ausência de interesse manifestada pela Caixa Econômica Federal em relação à autora Elizangela Fernandes Alves, deferiu o desmembramento dos autos e determinou a remessa à Justiça Estadual, excluindo a referida autora e a seguradora do feito, que prossegue na Justiça Federal apenas em relação aos demais autores, cujos contratos foram identificados pela CEF como vinculados à apólice pública do ramo 66. 2. O STF, no julgamento do RE 827.996/PR, sob o Tema 1.011, fixou que, após 26/11/2010, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública do SFH, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, condicionando o deslocamento do feito à efetiva manifestação de interesse da empresa pública federal ou da União. Ausente esse interesse, a competência é da Justiça Estadual. 3. A CEF manifestou-se expressamente nos autos originários, declarando não ter sido possível estabelecer o vínculo da autora Elizangela Fernandes Alves com qualquer contrato vinculado à apólice pública do ramo 66, conclusão corroborada pelo resultado negativo da consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários -- CADMUT, realizada em 05/12/2024, que não localizou qualquer imóvel associado ao CPF da referida autora. 4. A mera alegação de risco de repercussão ao FCVS não é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, que pressupõe a efetiva comprovação do vínculo com apólice pública e a manifestação expressa de interesse da CEF, nos termos do Tema 1.011/STF. Precedentes da 1ª Turma: processos nºs 0806853-73.2024.4.05.0000 e 0806896-44.2023.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior. 5. O ônus de demonstrar o vínculo com a apólice pública incumbe à parte autora, não cabendo ao juízo federal determinar diligências para suprir a ausência de prova de sua própria competência. 6. O sobrestamento do feito originário, em relação aos autores que permanecem na Justiça Federal, deve ser mantido até a conclusão do julgamento do Tema 1.039 pelo STJ, que versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. A questão de competência, todavia, não se submete ao referido sobrestamento, por já ter sido definitivamente resolvida pelo STF no RE 827.996/PR. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002808-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA, DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO, FRANCISCO OTAVIANO NETO, MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA, VANIA MARIA DA SILVA, PEDRO PAULO QUINTILIANO DA COSTA, FRANCISCA ALVES DA FONSECA, ROBSON BASTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUZA CORDEIRO, SERGIO GONCALVES DA SILVA, ALEX SANDRO SOUZA, GUSTAVO JALMIR DE ARAUJO, ALCINA MARIA CAMARA, JOSE MARIA LOURENCO DO NASCIMENTO, RICARDO DE CASSIO INACIO BATISTA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, IVONETE DE SOUSA BEZERRA, CLEONICE LUCAS BEZERRA, ELIZANGELA FERNANDES ALVES, ISABEL DIAS ANTONIO, SUELI REIS ABREU DE AMORIM, EMMANUELA MEDEIROS MOREIRA, MARILU CASSIANO, MARTA ALEXANDRE ROLIM DOS SANTOS, ROSIENE GONCALVES DOS SANTOS, GEORGINA ANGELA DE FREITAS NASCIMENTO, GIZELIA LIRA MARQUES, MARIA SALETE DE OLIVEIRA BUARQUE, ANTONIO CASSIANO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, JOSE BRAZ DE ARAUJO, PAULO LEITE DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS, MARIA LOURDES DE LIMA SILVESTRE, JANAINA MACENA DE LIMA AMANCIO, MARIA DE DEUS COELHO DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS GONZAGA FREIRE DE LIMA, AURITA MEDEIROS DE FREITAS, JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara/RN, nos autos do processo nº 0804570-05.2021.4.05.8400, que, tendo em vista a ausência de interesse manifestada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em relação à autora Elizangela Fernandes Alves, deferiu o pedido de desmembramento dos autos com remessa à Justiça Estadual, excluindo a referida autora e a agravante do feito, além de suspender a tramitação da demanda até o julgamento dos REsps nºs 1.803.225/PR e 1.799.288/PR, afetos ao Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agravante sustenta que a competência da Justiça Federal deve ser mantida em relação a todos os autores, inclusive Elizangela Fernandes Alves, porquanto os pedidos são integralmente fundados na Apólice RD BNH nº 18/77, vigente entre 23/08/1977 e 01/07/1995, período anterior à admissão de apólices privadas no SFH. Alega que o mero risco de repercussão ao FCVS já seria suficiente para atrair a competência federal, nos termos do RE nº 827.996/PR, e que a CEF, na condição de representante judicial do FCVS e sucessora do BNH, ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a manutenção integral do feito na Justiça Federal, com intimação da CEF para manifestação, ou, subsidiariamente, a conversão em diligência nos termos do art. 938, § 3º, do CPC/2015. Foi monocraticamente indeferida a tutela recursal, por entender que a ausência de registro no CADMUT em relação à autora Elizangela Fernandes Alves impedia a comprovação de vínculo com apólice pública, sendo insuficiente a mera alegação de risco ao FCVS, e que o § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 impõe o desmembramento quando coexistirem autores vinculados a apólices de ramos distintos. Não foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento. A agravante interpôs agravo interno reiterando que a CEF jamais afirmou que a referida autora estaria vinculada ao ramo 68, tendo apenas declarado não ter localizado o vínculo, o que não equivale à ausência de interesse da empresa pública. Invoca a Tese 2.0 do Tema 1.011/STF, segundo a qual todos os processos distribuídos após 26/11/2010 que discutam apólice pública devem tramitar na Justiça Federal, e postula, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do REsp nº 1.799.288/PR. Em contrarrazões apresentadas em 26/11/2025, os agravados pugnam pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica à decisão recorrida, ilegitimidade recursal da seguradora e preclusão consumativa da matéria, dado que a própria CEF não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no feito, nos termos do art. 507 do CPC/2015. No mérito, requerem a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002808-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA, DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO, FRANCISCO OTAVIANO NETO, MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA, VANIA MARIA DA SILVA, PEDRO PAULO QUINTILIANO DA COSTA, FRANCISCA ALVES DA FONSECA, ROBSON BASTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUZA CORDEIRO, SERGIO GONCALVES DA SILVA, ALEX SANDRO SOUZA, GUSTAVO JALMIR DE ARAUJO, ALCINA MARIA CAMARA, JOSE MARIA LOURENCO DO NASCIMENTO, RICARDO DE CASSIO INACIO BATISTA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, IVONETE DE SOUSA BEZERRA, CLEONICE LUCAS BEZERRA, ELIZANGELA FERNANDES ALVES, ISABEL DIAS ANTONIO, SUELI REIS ABREU DE AMORIM, EMMANUELA MEDEIROS MOREIRA, MARILU CASSIANO, MARTA ALEXANDRE ROLIM DOS SANTOS, ROSIENE GONCALVES DOS SANTOS, GEORGINA ANGELA DE FREITAS NASCIMENTO, GIZELIA LIRA MARQUES, MARIA SALETE DE OLIVEIRA BUARQUE, ANTONIO CASSIANO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, JOSE BRAZ DE ARAUJO, PAULO LEITE DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS, MARIA LOURDES DE LIMA SILVESTRE, JANAINA MACENA DE LIMA AMANCIO, MARIA DE DEUS COELHO DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS GONZAGA FREIRE DE LIMA, AURITA MEDEIROS DE FREITAS, JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A VOTO A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de identificação de vínculo da autora Elizangela Fernandes Alves com apólice pública do ramo 66, conforme declarado pela Caixa Econômica Federal (CEF) nos autos originários, é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal e legitimar o desmembramento do feito com remessa à Justiça Estadual. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 827.996/PR, fixou, sob o Tema 1.011, que após 26/11/2010 compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo o deslocamento do feito ocorrer a partir do momento em que a empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. Desse entendimento extrai-se, a contrario sensu, que inexistindo interesse da CEF, a competência é da Justiça Estadual. No caso dos autos, a CEF manifestou-se expressamente nos autos do processo originário, identificando os autores vinculados à apólice pública do ramo 66 e declarando, de forma inequívoca, não ter sido possível estabelecer o vínculo da autora Elizangela Fernandes Alves com qualquer contrato dessa natureza. A consulta ao Cadastro Nacional de Mutuários -- CADMUT, realizada em 05/12/2024, corrobora essa conclusão, tendo retornado resultado negativo, sem registro de qualquer imóvel associado ao CPF da referida autora. A agravante insiste que a ausência de localização do contrato no CADMUT não equivale à inexistência de vínculo com apólice pública e que o mero risco de repercussão ao FCVS já seria suficiente para fixar a competência federal. O argumento não prospera. A tese firmada pelo STF no Tema 1.011 condiciona o deslocamento do feito à efetiva manifestação de interesse da CEF ou da União, não bastando a simples possibilidade abstrata de impacto ao fundo. Exigir menos do que isso seria transformar a competência federal em regra geral para toda e qualquer demanda que invoque, ainda que genericamente, a apólice pública do SFH, o que contraria frontalmente os parâmetros fixados pela Suprema Corte. Esta 1ª Turma já firmou entendimento nesse sentido em casos análogos envolvendo a própria agravante. No julgamento do processo nº 0806853-73.2024.4.05.0000, o Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, relator, assentou que, demonstrada a ausência de interesse da CEF nos autos originários, a Justiça Federal se mostra incompetente para análise e julgamento do feito, sendo irrelevante a argumentação da seguradora quanto ao risco de repercussão ao FCVS. No mesmo sentido, ao julgar o processo nº 0806896-44.2023.4.05.0000, o mesmo Relator reafirmou que o interesse da CEF somente se caracteriza quando comprovados a vinculação à apólice pública do ramo 66 e a existência de cobertura pelo FCVS, não sendo suficiente a mera alegação de risco indireto ao fundo por via de eventual ação de regresso. A pretensão da agravante de manter o feito na Justiça Federal para que a CEF esclareça a qual apólice a autora está vinculada também não encontra respaldo. Não cabe ao juízo federal determinar diligências para suprir a ausência de prova de sua própria competência. O ônus de demonstrar o vínculo com a apólice pública é da parte autora, que optou por ajuizar a ação com fundamentos calcados exclusivamente nas coberturas da apólice do ramo 66 sem instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação desse vínculo. Como ainda não foi realizado o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ, deve-se manter o sobrestamento da demanda. Nada obsta, registre-se, que o juízo se pronuncie sobre a competência, independentemente do desfecho do referido tema repetitivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002808-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE DE SOUZA, DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO, FRANCISCO OTAVIANO NETO, MARIA DE FATIMA DA SILVA BEZERRA, VANIA MARIA DA SILVA, PEDRO PAULO QUINTILIANO DA COSTA, FRANCISCA ALVES DA FONSECA, ROBSON BASTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUZA CORDEIRO, SERGIO GONCALVES DA SILVA, ALEX SANDRO SOUZA, GUSTAVO JALMIR DE ARAUJO, ALCINA MARIA CAMARA, JOSE MARIA LOURENCO DO NASCIMENTO, RICARDO DE CASSIO INACIO BATISTA, LUIZ ANTONIO DE LIMA, IVONETE DE SOUSA BEZERRA, CLEONICE LUCAS BEZERRA, ELIZANGELA FERNANDES ALVES, ISABEL DIAS ANTONIO, SUELI REIS ABREU DE AMORIM, EMMANUELA MEDEIROS MOREIRA, MARILU CASSIANO, MARTA ALEXANDRE ROLIM DOS SANTOS, ROSIENE GONCALVES DOS SANTOS, GEORGINA ANGELA DE FREITAS NASCIMENTO, GIZELIA LIRA MARQUES, MARIA SALETE DE OLIVEIRA BUARQUE, ANTONIO CASSIANO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DE SOUZA, JOSE BRAZ DE ARAUJO, PAULO LEITE DE ARAUJO, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS, MARIA LOURDES DE LIMA SILVESTRE, JANAINA MACENA DE LIMA AMANCIO, MARIA DE DEUS COELHO DE OLIVEIRA LIMA, CARLOS GONZAGA FREIRE DE LIMA, AURITA MEDEIROS DE FREITAS, JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal Felipe Pimentel Relator (convocado)
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