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0002800-57.2006.5.02.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002800-57.2006.5.02.0083 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE LIMA RECLAMADO: HOT SERVICE AIR CARGO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0eb47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. Os executados HOT SERVICE AIR CARGO LTDA., FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE e HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE apresentaram manifestação às fls. 394/402 (ID. fc09575), em 14/08/2026, alegando que houve encerramento da falência por sentença transitada em julgado em 18/03/2024. Ainda, afirmou que, no processo falimentar (processo nº 0111248-90.2005.8.19.0001), o MM. Juízo Falimentar da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro reconheceu a extinção das obrigações do executado FERNANDO CERSOSIMO ANDRADE, com fulcro no artigo 158, V, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requer a extinção da execução em relação ao executado FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE e também a HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em face da comunicação de extinção das obrigações do executado FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE pelo MM. Juízo Falimentar, determino a exclusão deste do polo passivo da presente execução. Em relação ao outro executado, uma vez que a decisão foi específica e não abrangendo o executado HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE, INDEFIRO o requerido. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, os executados não lograram êxito em demonstrar a sua ocorrência, com a indicação exata da data do início de sua contagem e de sua efetivação. De qualquer forma, tratando-se de execução em face de MASSA FALIDA, em relação a qual a execução permanece suspensa, não há que se falar em contagem da prescrição intercorrente. Portanto, encerrada a falência sem pagamento do crédito trabalhista, a execução deverá prosseguir nesta Justiça Especializada. Dê-se ciência ao(à) reclamante para requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos, no prazo de 30 dias, e atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2023, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOT SERVICE AIR CARGO LTDA - HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE - FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002800-57.2006.5.02.0083 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE LIMA RECLAMADO: HOT SERVICE AIR CARGO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0eb47 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. Os executados HOT SERVICE AIR CARGO LTDA., FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE e HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE apresentaram manifestação às fls. 394/402 (ID. fc09575), em 14/08/2026, alegando que houve encerramento da falência por sentença transitada em julgado em 18/03/2024. Ainda, afirmou que, no processo falimentar (processo nº 0111248-90.2005.8.19.0001), o MM. Juízo Falimentar da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro reconheceu a extinção das obrigações do executado FERNANDO CERSOSIMO ANDRADE, com fulcro no artigo 158, V, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requer a extinção da execução em relação ao executado FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE e também a HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em face da comunicação de extinção das obrigações do executado FERNANDO CERSOSIMO DE ANDRADE pelo MM. Juízo Falimentar, determino a exclusão deste do polo passivo da presente execução. Em relação ao outro executado, uma vez que a decisão foi específica e não abrangendo o executado HENRIQUE CERSOSIMO DE ANDRADE, INDEFIRO o requerido. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, os executados não lograram êxito em demonstrar a sua ocorrência, com a indicação exata da data do início de sua contagem e de sua efetivação. De qualquer forma, tratando-se de execução em face de MASSA FALIDA, em relação a qual a execução permanece suspensa, não há que se falar em contagem da prescrição intercorrente. Portanto, encerrada a falência sem pagamento do crédito trabalhista, a execução deverá prosseguir nesta Justiça Especializada. Dê-se ciência ao(à) reclamante para requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução, observando os procedimentos já realizados nos autos, no prazo de 30 dias, e atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2023, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE LIMA

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