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0002785-53.2014.4.01.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002785-53.2014.4.01.3823/MG RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE: ANDRE PEREIRA ROSA ADVOGADO(A): FLAVIANA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG078843) APELADO: JOSE MAURO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ELCIO CRUZ DE ALMEIDA (OAB MG041725) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE PONTOS DA PROVA DIDÁTICA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E À ISONOMIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES DO CERTAME. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por candidato a concurso público para declarar a nulidade da alteração da relação de pontos sorteáveis da prova didática, bem como dos atos subsequentes do certame, incluindo a realização da prova didática, a classificação final, a homologação do resultado e o ato de investidura decorrente, determinando à universidade federal a constituição de nova banca examinadora para repetição das etapas posteriores à prova de conhecimentos. Os recorrentes suscitam nulidades processuais e defendem, no mérito, a legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia foi indevida em razão da tempestividade da contestação apresentada após a prorrogação do prazo processual; (ii) estabelecer se a sentença é nula por suposta ausência de apreciação das teses defensivas e dos pareceres técnicos constantes dos autos; (iii) determinar se há nulidade por ausência de fundamentação quanto à determinação de constituição de nova banca examinadora; (iv) definir se decisão interlocutória que deixou de apreciar pedido cautelar incidental extinguiu o processo sem resolução do mérito, tornando inválidos os atos processuais subsequentes; (v) estabelecer se a comissão examinadora poderia alterar, durante o andamento do certame, a relação de pontos da prova didática previamente divulgada no edital; (vi) definir se a alteração promovida violou o princípio da vinculação ao edital e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia, ensejando a nulidade dos atos subsequentes do concurso; e (vii) determinar se a repetição da prova didática deve ser realizada por banca examinadora diversa da responsável pela prática do ato posteriormente declarado ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do expediente forense, acompanhada da prorrogação dos prazos processuais, torna tempestiva a contestação apresentada na data prorrogada, impondo o afastamento da revelia formalmente decretada. O reconhecimento da tempestividade da contestação não impõe a cassação da sentença, pois a causa encontra-se suficientemente instruída, os efeitos materiais da revelia foram expressamente afastados e estão presentes os pressupostos para aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todas as alegações ou documentos produzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha fundamentos suficientes para demonstrar o itinerário lógico-jurídico adotado pelo julgador. A determinação de constituição de nova banca examinadora constitui consequência lógica do reconhecimento da nulidade dos atos praticados pela comissão examinadora, inexistindo vício de fundamentação. A decisão interlocutória que deixou de apreciar pedido cautelar incidental não extinguiu a ação de conhecimento, devendo ser interpretada em seu contexto, razão pela qual são válidos os atos processuais posteriormente praticados. O controle jurisdicional exercido sobre concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, ressalvada a verificação da observância das normas editalícias e dos princípios que regem a Administração Pública. O edital vinculou a realização da prova didática ao sorteio entre os pontos previamente divulgados aos candidatos, assegurando-lhes conhecimento antecipado das matérias passíveis de avaliação e estabilidade das regras do certame. A elaboração, pela comissão examinadora, de nova relação de pontos, com redação distinta daquela prevista no edital, durante o curso do concurso, configura alteração das regras previamente estabelecidas, ainda que os novos temas permaneçam inseridos no conteúdo programático da área de conhecimento. A publicidade do conteúdo programático não autoriza a redefinição, no curso do certame, dos pontos sujeitos a sorteio, sob pena de esvaziamento do princípio da vinculação ao edital e de comprometimento da previsibilidade, da transparência e da igualdade de condições entre os candidatos. A modificação da relação de pontos às vésperas da prova didática vulnera a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a estabilidade das regras do concurso, impondo a nulidade dos atos administrativos subsequentes. A constituição de nova banca examinadora não pressupõe impedimento ou suspeição de seus integrantes, constituindo medida destinada a assegurar a imparcialidade objetiva, a impessoalidade, a moralidade administrativa e a confiança dos candidatos na renovação da etapa anulada. IV. DISPOSITIVO Apelação do corréu parcialmente provida, exclusivamente para reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a decretação da revelia, prosseguindo-se, desde logo, no julgamento do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, mantida a sentença quanto ao mérito. Apelação da Universidade Federal de Viçosa desprovida. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento à apelação interposta por André Pereira Rosa, apenas para reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a decretação da revelia, prosseguindo-se, desde logo, no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, mantida, quanto ao mérito, a sentença recorrida; (ii) negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa; e (iii) negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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