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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002784-96.2026.8.17.2100 REQUERENTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, CLAUDIA REGINA FRUTUOSO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por CLAUDIA REGINA FRUTUOSO DA SILVA PEREIRA e INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narraram as partes requerentes que, em 01 de junho de 2011, firmaram Contrato de Representação Comercial, tendo por objeto a representação de embalagens metálicas. Esclareceram que, em virtude de reorganização societária, a empresa RENDAPLAST foi incorporada pela segunda requerente, INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, que assumiu todos os direitos e obrigações daquela. Informaram que decidiram, de comum acordo, distratar o referido contrato de representação comercial em 06 de julho de 2026. No instrumento de autocomposição, estabeleceram que a segunda requerente pagará à primeira requerente a importância total de R$ 21.945,57 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização prevista na alínea "j" do art. 27 da Lei nº 4.886/65. O pagamento foi pactuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 7.315,19 cada, mediante depósito em conta bancária de titularidade da primeira requerente. Ajustaram, ainda, cláusula penal de 2% e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento, além de quitação plena, geral e irrevogável após o cumprimento integral das obrigações. Acostaram o Estatuto Social e Atas de Assembleia da segunda requerente (ID 249904464); Procurações (ID 249904465 e 249904469); Alteração Contratual e CNPJ da primeira requerente (ID 249904466 e 249904468); e o Instrumento de Transação propriamente dito. Instadas a recolher as custas processuais (ID 250039710), as partes comprovaram o respectivo pagamento conforme IDs 250217243, 250217245 e 250217246. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e verificando que o feito seguiu o rito da jurisdição voluntária com a observância das formalidades legais, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside na verificação da legalidade e validade da transação extrajudicial celebrada entre as partes, visando a sua homologação judicial para a constituição de título executivo judicial, nos moldes do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o instrumento de transação colacionado aos autos, observo que o negócio jurídico entabulado preenche todos os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A transação, como método de prevenção ou terminação de litígios mediante concessões mútuas, encontra amparo nos artigos 840 a 850 do Código Civil. No caso em tela, as partes, de forma livre e consciente, dispuseram sobre direitos patrimoniais disponíveis, especificamente verbas decorrentes da rescisão de contrato de representação comercial regido pela Lei nº 4.886/65. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o estímulo à autocomposição é princípio basilar do direito processual civil contemporâneo, conforme se extrai do art. 3º, §3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade da homologação de acordos que versem sobre direitos disponíveis. Dessa forma, não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas ajustadas, a homologação é medida que se impõe. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre CLAUDIA REGINA FRUTUOSO DA SILVA PEREIRA e INDUSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, nos exatos termos constantes da petição inicial (ID 249904463), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais já foram recolhidas pela segunda requerente, conforme pactuado. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no instrumento de transação. Inexistindo estipulação específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Abreu e Lima, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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