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0002775-12.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002775-12.2026.4.05.8306 AUTOR: MANOEL ALVES CAVALCANTE MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ALVES CAVALCANTE MAIA em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (id. 178116636). Em suas razões, sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que os efeitos financeiros da revisão deveriam retroagir à Data de Início do Benefício (DIB em 06/07/2022), colacionando julgado da Segunda Turma do STJ (REsp 1.637.856/MG) e enunciados de turmas recursais, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao embargante. O julgado combatido apreciou a questão afeta ao termo inicial dos efeitos financeiros de maneira expressa, lógica e fundamentada, dedicando tópico próprio ao debate ("Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros: Aplicação do Tema 1124 do STJ"), do qual se extrai: "A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de julgados trabalhistas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124/STJ (REsp 1.931.111/RS e REsp 1.931.812/SP), restando assentado que, quando a comprovação do direito depende de título judicial trabalhista superveniente à concessão originária, os efeitos financeiros da revisão não devem retroagir à DIB/DER originária, sob pena de impor ao erário o pagamento de consectários moratórios por período em que a Autarquia atendeu estritamente à legislação e aos dados do CNIS vigentes à época. Conforme demonstrado nos autos, a Reclamação Trabalhista n.º 0000799-74.2024.5.06.0013 teve seu trânsito em julgado alcançado em 18/03/2024, ao passo que a concessão originária do benefício data de 06/07/2022. Por conseguinte, inexistia mora ou ilegalidade da Autarquia quando da apuração inicial da RMI. Dessa forma, em observância às balizas fixadas pelo Tema 1124 do STJ, bem como pelo conjunto documental constante dos autos, os efeitos financeiros da condenação devem ter como termo inicial a data de 28/04/2026, momento a partir do qual se considera formalmente fixado o marco para a produção dos efeitos patrimoniais do recálculo da RMI." Como se depreende, a sentença não omitiu pronunciamento a respeito do marco inicial financeiro; ao revés, fixou-o deliberadamente com espeque na tese firmada sob o regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ), cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. O precedente invocado pelo embargante (REsp 1.637.856/MG) constitui decisão anterior que restou absorvida pela sistemática qualificada dos recursos repetitivos no julgamento do mencionado Tema 1124. Portanto, o que se evidencia nos presentes embargos é a inequívoca insatisfação da parte autora com a subsunção fático-jurídica adotada pelo magistrado e com a consequente rejeição da tese de retroação integral à DIB originária. Ocorre que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a servir de sucedâneo recursal voltado à rediscussão do mérito da decisão ou à alteração do entendimento manifestado pelo julgador. Se a parte entende que a interpretação conferida pelo juízo contraria precedentes que julga mais consentâneos com a sua pretensão, deve manejar o instrumento recursal próprio perante a Instância Recursal, e não suscitar vícios inexistentes perante o prolator da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de id. 178116636 integralmente em seus termos. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal

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