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TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002772-07.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NELMO LUIZ LOPES MAGALHAES Advogado(s): JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615), MARAISA DA SILVA SANTANA registrado(a) civilmente como MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de NELMO LUIZ LOPES MAGALHÃES, perante este Juízo, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, § 2º, incisos I e III, do Código Penal (lesão corporal de natureza gravíssima), conforme denúncia de ID 183946509. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 15 de janeiro de 2006, por volta das 23h15min, nas dependências do Clube de Campo Juá, situado nesta comarca de Campo Formoso/BA, o acusado, que à época exercia funções de agente administrativo na Delegacia de Polícia local, envolveu-se em luta corporal com terceiros, oportunidade em que teria sacado um revólver calibre .38 e efetuado disparos, atingindo a vítima Adeilton de Jesus, gerando lesões gravíssimas que culminaram em paraplegia permanente (ID 183946509). O acusado foi preso em flagrante delito logo após os fatos (ID 183946510). Houve a juntada de laudos periciais de exame de lesões corporais, sanidade física da vítima e balística da arma apreendida (ID 183946524, ID 183946528 e ID 183946530). Após diligências investigatórias, o inquérito policial foi remetido a juízo em julho de 2013 (ID 183946547). O Ministério Público ofereceu denúncia em 01 de setembro de 2014 (ID 183946509). A denúncia foi formalmente recebida em 09 de setembro de 2014, por meio do despacho acostado no ID 183946550. Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído no ID 183946555. No ID 183946609, foi proferida decisão ratificando o recebimento da peça acusatória e afastando as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, com a designação de audiência de instrução. Ao longo da instrução processual, foram deprecadas e realizadas diligências e oitivas de testemunhas e da vítima por meio de cartas precatórias enviadas às comarcas de Senhor do Bonfim/BA, Juazeiro/BA e Petrolina/PE (ID 183946645, ID 183946715, ID 183946745 e ID 183946785). Os autos foram virtualizados para o sistema PJe conforme termo e atos ordinatórios constantes nos autos (ID 93309794 e ID 198263130), atualmente encontram-se aguardando pauta para designação de audiência. É o relatório. Para aferição do lapso prescricional da pretensão punitiva em abstrato, observa-se a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal imputado, nos moldes do artigo 109, caput, do Código Penal. No caso vertente, o acusado NELMO LUIZ LOPES MAGALHÃES foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, capitulado no artigo 129, § 2º, incisos I e III, do Código Penal (ID 183946509). O preceito secundário do artigo 129, § 2º, do Código Penal estabelece pena privativa de liberdade de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Em consonância com a regra insculpida no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pretensão punitiva relativa a crime cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos prescreve ordinariamente em 12 (doze) anos. Tendo em vista que o último marco interruptivo foi o recebimento da denuncia(09/09/2014), verifica-se que até a presente data não decorreu 12 anos. Não obstante o cálculo pelo máximo abstrato não tenha atingido 12 anos desde o recebimento da denúncia (18/09/2014), impõe-se ponderar a aplicação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva (ou prescrição virtual), calcada no princípio da utilidade da jurisdição, na economia processual e na ausência superveniente de interesse de agir. Com efeito, o réu é primário, ostenta bons antecedentes e responde ao processo há mais de 20 anos desde o fato criminoso (15/01/2006) e há quase 12 anos desde o recebimento da exordial acusatória (18/09/2014), sem registro de condenações definitivas. Em caso de eventual condenação, a pena privativa de liberdade concretamente aplicada jamais alcançaria o patamar máximo de 8 anos, situando-se próxima ao mínimo legal de 2 (dois) anos ou em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Fixada a pena concreta em patamar não superior a 4 (quatro) anos, o lapso prescricional seria de 4 (quatro) anos (para penas inferiores a dois anos) ou de 8 (oito) anos (para penas de dois a quatro anos), nos termos dos incisos IV e V do artigo 109 do Código Penal. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (18/09/2014) e o presente momento já decorreram mais de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, resta inequívoco que a pretensão punitiva estatal estará fulminada pela prescrição retroativa assim que prolatada eventual sentença condenatória, tornando manifesta a inutilidade do prosseguimento do feito e a falta de interesse processual (art. 395, inciso II, do CPP). Nessas condições, o reconhecimento antecipado da prescrição em perspectiva impõe a extinção do processo, evitando o dispêndio inútil de atos judiciais. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INAPLICABILIDADE da redução do prazo prescricional pela metade do art. 115 do Código Penal, em razão da idade do acusado; b) ADMITO A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NELMO LUIZ LOPES MAGALHÃES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 61, caput, e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da falta de interesse processual de agir decorrente da prescrição virtual da pretensão punitiva; c) DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS com as devidas baixas de estilo, após o trânsito em julgado, revogando-se eventuais medidas restritivas e expedindo-se as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 298/2026
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