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0002770-78.2023.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0002770-78.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: RICARDO OLIMPIO LIRA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MIGUEL NAGEM LIRA contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, porém indeferiu sua realização em ambiente escolar. Com o recurso, pretende o agravante a reforma do decisum para que o tratamento seja integralmente custeado pela operadora, inclusive com aplicação da terapia ABA no ambiente escolar. Compulsando os autos, verifica-se que, no curso da tramitação recursal, sobreveio sentença de mérito no processo originário, proferida em 27/07/2026, circunstância que repercute diretamente na subsistência do interesse recursal. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a controvérsia objeto deste agravo, julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar, em número ilimitado de sessões, porém restrito ao ambiente clínico/ambulatorial, declarando inexistente a obrigação da operadora de custear acompanhantes terapêuticos ou profissionais nos ambientes escolar e domiciliar. Ademais, o Juízo de origem revogou expressamente a tutela provisória anteriormente ampliada por este Tribunal na parte relativa ao custeio do tratamento nos ambientes escolar e domiciliar, confirmando-a apenas quanto às terapias realizadas em ambiente clínico. Nesse contexto, a superveniência de sentença que aprecia, em cognição exauriente, a mesma matéria submetida à apreciação deste Tribunal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, porquanto a decisão interlocutória impugnada resta absorvida pelo pronunciamento definitivo, desaparecendo a utilidade prática do provimento recursal. Eventual insurgência contra a solução conferida à controvérsia deverá ser veiculada pela via recursal própria contra a sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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